Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15245, de 2012
Nº 15245/2012
LEI N.º 15.245, DE 06.12.12 (D.O. 13.12.12)
ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 15.064, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
“Art. 2º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e alterações posteriores, para os professores com Mestrado e Doutorado, será adicionada em:
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO