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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15242, de 2012

Nº 15242/2012

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LEI N.º 15.242, DE 06.12.12 (D.O. 12.12.12)

INSTITUI O PRÊMIO MUNICÍPIOS CEARENSES CERTIFICADOS COM O SELO UNICEF MUNICÍPIO APROVADO EDIÇÃO 2009-2012, QUE MAIS SE DESTACARAM NA GARANTIA DOS DIREITOS DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Prêmio Municípios Cearenses Certificados com o Selo UNICEF Município Aprovado, Edição 2009-2012, que mais se destacaram na garantia dos direitos da infância e adolescência.
§ 1ºSerão contemplados com o prêmio, de que trata o caput deste artigo, 20 (vinte) municípios cearenses dentre aqueles certificados com o Selo UNICEF Município Aprovado, Edição 2009-2012.
§ 2ºOs 20 (vinte) municípios a serem agraciados com o Prêmio serão selecionados a partir da aferição de indicadores que demonstrem os melhores resultados nas áreas de educação, saúde e assistência social voltadas para crianças e adolescentes, com base em Nota Técnica elaborada e expedida pelo UNICEF, por solicitação do Governo do Estado do Ceará, que conterá os critérios de seleção e a classificação dos 20 (vinte) municípios.
Art. 2.
A premiação de que trata o art. 1º desta Lei será de 60 (sessenta) veículos automotores populares idênticos, sendo 3 (três) veículos para cada um dos 20 (vinte) municípios selecionados pelo UNICEF.
Parágrafo únicoOs veículos serão doados, a cada um dos municípios contemplados, da seguinte forma:
I1 (um) para uso do Conselho Municipal de Defesa da Criança e Adolescente -CMDCA;
II1 (um) para uso do Conselho Tutelar - CT;
III 1 (um) para uso da Secretaria Municipal responsável pelas ações de Assistência Social voltadas para a criança e o adolescente.

Art.3ºA doação, de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, será realizada de acordo com o que dispõe a Lei nº 13.476, de 20 de maio de 2004, alterada pela Lei nº 14.891, de 31 de março de 2011.

Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretária do Planejamento e Gestão.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Evandro Sá Barreto Leitão

SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Inciativa: PODER EXECUTIVO

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