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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15233, de 2012

Nº 15233/2012

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Art. 1.
Ficam criadas 6 (seis) Promotorias de Justiça de Entrância Final, distribuídas na forma seguinte:
I 6ª e 7ª Promotorias de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza;
IIPromotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia;
IIIPromotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte;

IV - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Maracanaú;

VPromotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Sobral.

LEI N.º 15.233, DE 14.11.12 (D.O. 19.11.12)

CRIA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÕES NA ÁREA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE NAS COMARCAS DE FORTALEZA, CAUCAIA, JUAZEIRO DO NORTE, MARACANAÚ E SOBRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Em decorrência da criação das Promotorias de Justiça previstas no artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos de membros do Ministério Público:
I 6º e 7º Promotores de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza;
IIPromotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia;
IIIPromotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte;
IV Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Maracanaú;
VPromotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Sobral.
Art. 3.
O Procurador-Geral de Justiça encaminhará, para deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, proposta referente à fixação das atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que as integram, conforme o disposto no art. 31, inciso II, alínea “d”, da Lei Complementar nº 72/2008.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 5.
A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

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