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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15214, de 2012

Nº 15214/2012

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LEI N.º 15.214, DE 05.09.12 (D.O. 13.09.12)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 7º, da Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008, alterado pela Lei nº 14.869, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Durante o estágio probatório o servidor ocupante dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário não poderá ser afastado da ADAGRI, nem fará jus à Ascensão Funcional.

§ 1ºA vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for afastado para ocupar o cargo de Secretário, Secretário Adjunto, Secretário Executivo ou Coordenador Administrativo Financeiro da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual."
§ 2ºQuando do afastamento, o servidor terá suspenso seu estágio probatório.”(NR).
Art. 2.
O parágrafo único do art. 24, da Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008, alterado pela Lei nº 14.869, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 24.
.
Parágrafo únicoA vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará e daqueles referidos no §1º do art. 7º." (NR).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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