Em caso de extinção, fusão, incorporação, desmembramento ou transformação de Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, caberá ao respectivo sucessor dos bens, direitos e obrigações providenciar ex-officio, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a regularização e baixa do CNPJ do Órgão ou Entidade.§ 1ºEnquanto não for efetivada a regularização e baixa prevista no caput deste artigo, deverá ser mantida a regularidade do Órgão ou Entidade extinto, transformado ou cindido, bem como deverão ser prestadas todas as informações e declarações previstas na legislação federal, estadual ou municipal.
§ 2ºO titular ou dirigente máximo de Órgão ou Entidade especificado no caput deste artigo deverá repassar, formalmente, ao respectivo sucessor, relatório circunstanciado contendo toda a documentação prevista para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.
§ 3ºAs pendências de regularidade dos Órgãos ou Entidades extintos, registradas até a data da publicação desta Lei, deverão ser regularizadas pelos titulares dos Órgãos ou Entidades sucessores.
§ 4ºNa impossibilidade de adequação à forma prevista neste artigo, em virtude de instrumentos jurídicos celebrados ou qualquer outro motivo, fica vedada a assunção de novas obrigações, passando a contar o prazo previsto no parágrafo anterior a partir do término da condição que impeça a regularização.
§ 5ºO disposto neste artigo estende-se às Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas em liquidação, cabendo ao liquidante a manutenção da regularidade e a efetivação da respectiva baixa.