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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15208, de 2012

Nº 15208/2012

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LEI N.º 15.208, DE 19.07.12 (D.O. 20.07.12)

ALTERA O ART. 4º DA LEI Nº 15.170, DE 18 DE JUNHO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os Agentes Rurais serão selecionados mediante análise curricular, ou prova, ou prova e análise curricular, segundo previsto em edital.” (NR).

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, notadamente os incisos I e II do art. 4º da Lei nº 15.170, de 18 de junho de 2012.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.

José Arísio Lopes da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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