Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15203, de 2012
Nº 15203/2012
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISLEI N.º 15.203, DE 19.07.12 (D.O. 25.07.12)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II - iniciativa, atributo do programa que declara a entrega de bens e serviços à sociedade ou ao Estado. As iniciativas podem ser de natureza orçamentária e não orçamentárias;
X – inadimplente, o convenente que não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos e não apresentar ou não tiver aprovada pelo concedente a sua prestação de contas. (Redação dada pela Lei n.º 15.340, de 23.04.13)
I - esfera orçamentária;
II - classificação institucional;
III - classificação funcional;
IV - classificação econômica da despesa – Categoria Econômica, Grupo e Natureza da Despesa e Elemento de Despesa;
V - modalidade de aplicação;
VI - programas e ações (projeto, atividade ou operação especial);
VII - regionalização;
VIII - fontes de recursos e identificador de uso;
IX - identificador de resultado primário;
X - balancete orçamentário e financeiro.
I - FIS - Orçamento Fiscal;
II - SEG - Orçamento da Seguridade Social;
III - INV - Orçamento de Investimento.
I - Pessoal e Encargos Sociais – 1;
V - Inversões Financeiras – 5;
VI - Amortização da Dívida – 6.
I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;
II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos;
III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
I - administração municipal (MA 40);
II - transferências a municípios fundo a fundo (MA 41);
III - delegação a administração municipal (MA 42);
IV - entidades privadas sem fins lucrativos – (MA 50);
V - entidades privadas com fins lucrativos – (MA 60);
VI - consórcios públicos – (MA 71);
VII - delegação a consórcios públicos (MA 72);
VIII - aplicação direta – (MA 90);
IX - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – (MA 91).
I - os recursos do Tesouro, compreendendo os recursos da arrecadação própria do Tesouro Estadual, as receitas de transferências federais relativas à participação do Estado na Arrecadação da União e outras transferências constitucionais e legais correntes e de capital;
II - os recursos de Outras Fontes, compreendendo as demais fontes não previstas no inciso anterior;
III - os recursos da Administração Direta do Tesouro Estadual;
IV - os recursos da Administração Indireta.
I - fontes de recursos do Tesouro não destinados à contrapartida – 0;
II - fontes de recursos de Outras Fontes não destinadas à contrapartida – 1;
III - contrapartida de empréstimos do Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES – 2;
IV - contrapartida de empréstimos da Caixa Econômica Federal – CEF – 3;
V - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 4;
VI - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – 5;
VII - contrapartida de outros empréstimos – 6;
VIII - contrapartida de convênios – 7.
I - financeira - (RP 0);
II - primária obrigatória – (RP 1);
III - primária discricionária de projetos estruturantes do Estado (RP 2);
IV - primária discricionária de projetos do Orçamento Geral da União – OGU, relativa ao Projeto Piloto de Investimento – PPI, ou Programa de Aceleração do Crescimento - PAC - (RP 3);
V - do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário - (RP 4).
I - concessão de subvenções econômicas e subsídios;
II - participação em constituição ou aumento de capitais de empresas e sociedades de economia mista;
III - pagamento do serviço da dívida do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal da Renegociação da Dívida do Estado;
IV - pagamento de precatórios judiciários;
V - despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;
VI - despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, consolidadas na ação orçamentária da Folha Complementar;
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
I - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Administrativos Continuados”: gastos de natureza administrativa que se repetem ao longo do tempo e representam custos básicos do órgão;
II - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Correntes Administrativos Não Continuados”: despesas de natureza administrativa de caráter eventual;
III - ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Administrativas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, de natureza administrativa, visando a melhoria das condições de trabalho das áreas meio;
IV - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Continuados”: despesas correntes relacionadas com a oferta de produtos e serviços à sociedade, de natureza continuada, e não contribuem para a geração de ativos;
V - ações orçamentárias com prevalência de “Gastos Finalísticos Correntes Não Continuados”: gastos relacionados com a oferta de produtos e serviços à sociedade, mas não existe o caráter de obrigatoriedade. A despesa pode ter relação com a realização de ativos públicos;
VI ações orçamentárias com prevalência de despesas de “Investimentos/Inversões Finalísticas”: despesas de capital, obras, instalações e aquisições de equipamentos, desapropriações, aquisições de imóveis, aumento de capital de empresas públicas, em ações que ofereçam produtos ou serviços à sociedade.
SEÇÃO II
DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos de complementariedade de ações;
III - previstos recursos para aquisição de veículos de representação, ressalvadas as substituições daqueles com mais de 4 (quatro) anos de uso ou em razão de danos que exijam substituição;
IV - previstos recursos para pagamento a servidor ou empregado da administração pública, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
VI - classificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos, ações de duração continuada;
VII - incluídas dotações relativas às operações de crédito não contratadas ou cujas cartas-consultas não tenham sido autorizadas pelo Governo do Estado, até 31 de agosto de 2012;
VIII - incluídas dotações para pagamento com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de remuneração a Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Grau – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos.
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa do cronograma físico ou a obtenção de uma unidade completa;
III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2012-2015 e suas revisões.
I - recursos vinculados compostos pela cota parte do salário educação, pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás, pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, pelas operações de crédito interno e externo e convênios;
II - recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando suplementados para a própria entidade;
III - contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IV - recursos destinados a obras não concluídas das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.
SEÇÃO III
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
I - a inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e macrorregião em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais;
II - os programas e iniciativas do Plano Plurianual 2012-2015, os quais não foram incluídos no Projeto de Lei do Orçamento de 2013.
II - os Elementos de Despesa;
III - os Identificadores de Uso – Iduso.
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
III - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
IV - da Contribuição Patronal;
V - de outras receitas do Tesouro Estadual.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA
I - as despesas com pessoal e encargos sociais obedecerão ao disposto nos arts. 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65 e 66 desta Lei;
II - as demais despesas com custeio administrativo e operacional obedecerão ao disposto no art. 19 desta Lei.
SEÇÃO VI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO
SEÇÃO VII
DA PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA PESSOAS JURÍDICAS DO SETOR PRIVADO E PARA PESSOAS FÍSICAS
I - autorização em lei específica que identifique, no mínimo, o programa de governo;
II - seleção de projetos, com critérios e requisitos estabelecidos em regulamento; s poderes e órgãos da Administração Pública estadual, para realizar transferências de recursos financeiros para pessoas jurídicas do setor privado e para pessoas físicas, por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão: A transferência de recursos financeiros pelos poderes e órgãos da Administração Pública Estadual para pessoas jurídicas do setor privado e para pessoas físicas, para executar programas de governo em parceria, por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverá ser precedida do atendimento das seguintes condições:
I – previsão de recursos no orçamento ou em seus créditos adicionais;
II – autorização em lei específica;
III – seleção de Planos de Trabalho.
§1º A Lei específica de que trata o inciso II deverá indicar, no mínimo, o programa orçamentário, as ações vinculadas ao programa, os valores a serem transferidos e o público alvo.
§2º A seleção prevista no inciso III será realizada mediante Aviso de Solicitação de Manifestação de Interesse, que deverá conter expressamente os critérios de seleção.
IV - situação de adimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual direta e indireta e comprovação de regularidade trabalhista, previdenciária e fiscal com a União, Estado e Município sede da entidade;
V - demonstração, por parte da entidade privada sem fins lucrativos, de que apresenta capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, informando a quantidade e a qualificação profissional de seu pessoal;
VI - comprovação de regularidade do mandato da diretoria e da idoneidade dos seus membros;
VII - não ter como dirigentes ou controladores agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere;
VIII - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, informações referentes à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas;
IX - apresentação de Plano de Trabalho contendo, no mínimo:
I - indicar as pessoas jurídicas do setor privado ou as pessoas físicas para as quais serão transferidos os recursos financeiros; e
II – tratar de programas executados pelos órgãos elencados no art. 10, alíneas a e b, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, objetivando a execução de projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, respeitadas as competências institucionais dos referidos órgãos.
I - subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura e prestem atendimento direto ao público;
II - contribuições correntes para entidades que não atuem nas áreas de que trata o inciso anterior;
III - auxílios para atender a despesas de investimentos ou inversões financeiras. As pessoas jurídicas do setor privado e as pessoas físicas, para receberem recursos financeiros dos poderes e órgãos da Administração Pública estadual por meio de convênios e instrumentos congêneres, deverão atender às seguintes condições:
Art.50. As pessoas jurídicas do setor privado e as pessoas físicas interessadas em executar programas de governo em parceria com poderes e órgãos da Administração Pública Estadual, por meio de convênios e instrumentos congêneres que impliquem na transferência de recursos financeiros, deverão atender às seguintes exigências:
I – atender as condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal previstas nos arts. 28 e 29 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
II – ter o plano de trabalho selecionado ou atender ao disposto no art. 49, § 3°, incisos I e II desta Lei;
III – não estar em situação de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único.Às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público regidas pela Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, aplicam-se todas as condições e exigências previstas nos arts. 49 e 50 desta Lei, para firmarem Termo de Parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.340, de 23.04.13)
Art. 51. É facultativa a exigência de contrapartida das entidades privadas sem fins lucrativos para as transferências previstas nesta seção.
SEÇÃO IX
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO
SEÇÃO X
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA ENTES E ENTIDADES PÚBLICAS
I - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000;
II - instituiu, regulamentou e arrecadou todos os impostos de sua competência previstos no art. 156, da Constituição Federal;
III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a que se refere o art. 169, da Constituição Federal;
IV - a receita própria, em relação ao total das receitas orçamentárias, inclusive as decorrentes de operações de créditos e de convênios, corresponde, pelo menos, a: s poderes e órgãos da Administração Pública estadual, para realizar transferências voluntárias de recursos para entes ou entidades públicas, por meio de convênios e quaisquer instrumentos congêneres, deverão:
V - não estar inadimplente:
e) com a prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmaras Municipais;
VI - no período de julho de 2011 a junho de 2012 matriculou na rede de ensino um percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) das crianças de 6 (seis) a 14 (quatorze) de idade;
VII - os projetos ou atividades contemplados pelas transferências estejam incluídas na Lei Orçamentária do Município a que estiver subordinada a unidade beneficiada ou em créditos adicionais abertos no exercício;
VIII - atende ao disposto no art. 22 da Medida Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006;
IX - atende ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, que trata da aplicação mínima de recursos em ações e serviços de saúde pública;
X - atende ao disposto no caput do art. 42, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 47, de 13 de dezembro de 2001, devendo o órgão ou entidade transferidora dos recursos exigir da unidade beneficiada Certidão emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios que ateste o cumprimento desta condição.
SEÇÃO X-A
DA CONTRAPARTIDA
(Redação dada pela Lei n.º 15.262, de 28.12.12)
I - 5% (cinco por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 3 (três) do IDM; É facultativa a exigência de contrapartida das pessoas jurídicas do setor privado e das pessoas físicas para recebimento de recursos mediante convênios e instrumentos congêneres firmados com o Governo Estadual, conforme critérios estabelecidos para fins de seleção dos Planos de Trabalho. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.262, de 28.12.12)
III - 10% (dez por cento) do valor total da transferência para os municípios situados na classe 1 (um) do IDM.
I - para municípios situados na classe 4 (quatro) do IDM;
II - a municípios que se encontrarem em situação de calamidade pública, formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir.
I - projetos financiados por operações de crédito internas e externas;
II - programas de educação básica, das ações básicas de saúde, despesas relativas à segurança pública e aos programas de assistência ao idoso, à crianças e adolescentes e à pessoas com deficiência;
I - verificar a implementação das condições previstas nos arts. 53 e 54 desta Lei, exigindo, ainda, dos municípios, que atestem o cumprimento dessas disposições, inclusive através dos balanços contábeis de 2012 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2013 e demais documentos comprobatórios;
II - acompanhar a execução das atividades e dos projetos desenvolvidos com os recursos transferidos. É obrigatória a contrapartida dos municípios para recebimento de recursos mediante convênios, acordos, ajustes e similares firmados com o Governo Estadual, podendo ser atendida por meio de recursos financeiros, humanos ou materiais, ou de bens e serviços economicamente mensuráveis, observados os seguintes parâmetros:
II - programas de educação básica, de ações básicas de saúde, de segurança pública, de assistência social e de combate à pobreza. (Nova redação dada pela Lei n.º 15340, de 23.04.13)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78 - A. A seleção de bolsistas e a respectiva concessão de bolsas para pesquisa e extensão tecnológicas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, e da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, passa a ser da responsabilidade da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP.
Parágrafo único. O custeio das bolsas correrá por conta das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades previstas neste artigo, descentralizadas nos termos do Decreto Estadual n° 29.623, de 14 de janeiro de 2009, e alterações, sendo vedada a utilização destes recursos para pagamento de bolsas de pesquisa e extensão tecnológicas em outros órgãos ou entidades públicas ou privadas. (Redação dada pela Lei n.º 15340, de 23.04.13)
Art.79.Osconvênios e instrumentos congêneres firmados a partir da vigência desta Lei, para transferências de recursos a pessoas jurídicas do setor privado e a pessoas físicas, observarão, exclusivamente, o disposto nos arts. 49 a 51 desta Lei, não se aplicando qualquer outra disposição legal ou regulamentar. (Nova redação dada pela Lei n.º 15340, de 23.04.13)
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.
José Arísio Lopes da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO