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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15183, de 2012

Nº 15183/2012

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N.º 15.183, DE 28.06.12 (D.O. 04.07.12)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.367, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL – FDI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O §1º, do art. 5º, da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos VIII, IX, X e XI:

“Art. 5º ...

§ 1º...
VIII fabricação de produtos do refino de petróleo e de produtos petroquímicos;
IX siderurgia;
X fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes;
XI outras atividades industriais que não tenham similar em produção no território nacional.” (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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