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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15174, de 2012

Nº 15174/2012

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N.º 15.174, DE 25.06.12 (D.O. 26.06.12)

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE GESTÃO E NO CONSELHO FISCAL DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ – EMATERCE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Gratificação por Participação no Conselho de Gestão e no Conselho Fiscal da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE, instituída pela Lei Estadual nº 10.029, de 6 de julho de 1976, no valor único de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser percebido mensalmente pelos membros dos conselhos pela efetiva participação nas reuniões.
Parágrafo únicoO valor estabelecido neste artigo será revisto exclusivamente no mesmo índice geral de revisão dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 2 de maio de 2011.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Rodrigues de Amorim

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, RESPONDENDO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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