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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15170, de 2012

Nº 15170/2012

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Agente Rural, por meio do qual o Estado, através da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATERCE, poderá prestar assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares, com vistas à melhoria dos índices de produtividade agrícola do Ceará.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 15.170, DE 18.06.12 (D.O. 22.06.12)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA AGENTE RURAL, DE AMPLIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL AOS AGRICULTORES FAMILIARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Agente Rural tem por finalidade o fornecimento de um processo educativo e sistemático, com metodologia cientifica, de técnicas de cultivo e produção racional das potencialidades existentes, para exploração racional de culturas e criações, de maiores rentabilidades com vistas ao aumento da renda e emprego no meio rural. O Programa Agente Rural tem por finalidade o fortalecimento e o desenvolvimento do capital humano e social por meio de um processo educativo e sistemático, com metodologias participativas, técnicas de cultivo e produção sustentável, fomentando as potencialidades existentes, por meio do uso racional de culturas, criações, no âmbito agrícola e não agrícola, garantindo geração de renda e emprego no meio rural. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.269, de 20.06.17)
Art. 3.
Constituem atividades do Programa Agente Rural: Constituem atividades do Programa Agente Rural:
I desenvolvimento educativo, visando a utilização de metodologias participativas na construção de saberes, observando as experiencias dos agricultores e o saber dos Agentes Rurais, com a finalidade de apropriação de tecnologias pelos beneficiários do Programa;

II - desenvolvimento do processo de organização dos agricultores familiares, de suas famílias e suas representações, objetivando a compra coletiva de insumos necessários ao processo de produção;

III - capacitação em serviço dos Agentes de ATER.

I desenvolvimento educativo, visando à utilização de metodologias participativas na construção de saberes, observando as experiências dos agricultores e o saber dos Agentes Rurais, com a finalidade de apropriação de tecnologias pelos beneficiários do Programa;
II desenvolvimento do processo de organização dos agricultores familiares, de suas famílias e suas representações, objetivando a compra coletiva de insumos necessários ao processo de produção;
III capacitação em serviço dos Agentes de ATER;
IVanimar e mobilizar as famílias da comunidade para a participação e engajamento nas atividades desenvolvidas no âmbito dos Programas e Projetos desenvolvidos pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário. (revogado pela lei n.° 19.485 , de 17 de outubro de 2025)
Parágrafo únicoOs Agentes Rurais deverão enviar mensalmente relatório circunstanciado de suas atividades para a Secretaria do Desenvolvimento Agrário, discriminando, no mínimo, a quantidade de pessoas atendidas, a localidade de atuação e o cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.269, de 20.06.17)
Art. 3-A.
A bolsa de Extensão Rural contempla os Mobilizadores Sociais da Agricultura Familiar, os quais, na condição de agricultores familiares, se encarregarão de:
Iapoiar a mobilização social e a organização comunitária dos agricultores e agricultoras familiares, estimulando a participação nos espaços de decisão e no acesso às políticas públicas;
IIacompanhar o desenvolvimento das associações e cooperativas, promovendo orientação e troca de experiências entre as organizações;
IIIexercer o papel de controle social, acompanhando a implementação de programas da SDA, identificando fragilidades, sugerindo melhorias e garantindo que os recursos públicos cheguem às comunidades;
IVdivulgar e participar ativamente dos eventos promovidos pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA e suas vinculadas, promovendo a valorização da agricultura familiar e a integração entre campo e cidade.
Parágrafo únicoPara fins deste artigo, os agricultores familiares deverão estar com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF e atender ao que estabelecem os incisos I, II, III e IV do art. 3.º da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 4.
Os Agentes Rurais serão selecionados mediante análise curricular e entrevista: Os Agentes Rurais serão selecionados mediante análise curricular, ou prova, ou prova e análise curricular, segundo previsto em edital. (Nova redação dada pela Lei n. 15.208, de 19.07.12)

I - na análise curricular será levado em consideração o mérito científico, tecnológico e ou profissional, devidamente comprovado por documentos hábeis; (Revogado pela Lei n.º 15.208, de 18.06.12)

II - na entrevista, além de outros aspectos pertinentes, será avaliada a disponibilidade e o compromisso na prestação do serviço de extensão rural. (Revogado pela Lei n.º 15.208, de 18.06.12)

Parágrafo únicoA convocação dos candidatos aprovados obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação.
Art. 5.
Uma vez selecionado, ao candidato será concedida bolsa pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, tendo por prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses.
Parágrafo únicoA renovação da bolsa será concedida mediante provocação do interessado, que se dará nos últimos 30 (trinta) dias de vigência do período inicial, a qual será avaliada pela EMATERCE e SDA, que decidirá, motivadamente, pela concessão ou não da prorrogação.
Art. 6.
Os valores das bolsas a serem concedidas no âmbito do Programa Agente Rural serão definidos de acordo com os valores do anexo único da presente Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.938, DE 29.12.15)
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Rodrigues Amorim

SECRETÁRIO DO DESENVLVIMENTO AGRÁRIO, RESPONDENDO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO

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ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI N.º 16.269, DE 20 DE JUNHO DE 2017. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.269, de 20.06.17)

MODALIDADENÍVELBOLSA DE TRANSFERÊNCIA TECNOLÓGICA REQUISITOSBOLSA MENSAL (R$)
BOLSA DE TRANSFERÊNCIA TECNOLÓGICABTT 11. Mestre, ou
2. Especialista/Mestrando com créditos concluídos:
2.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos, ou
3. Graduado:
3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 8 anos.
2.700,00
BTT 21. Graduado ou
2. Graduando:
2.1. Últimos 3 semestres;
2. 2 Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 2 anos, ou
3.Técnico
3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos, ou
4. Nível Médio:
4.1.Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 8 anos.
1.670,00
BTT 31.Graduando:
1.1.Cursando o semestre correspondente a metade do curso de graduação;
1.2.Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 2 anos, ou
2. Técnico.
1.254,00
BTT 41. Nível Médio
1.1.Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo de 1 ano.
1.000,00
BTT5 MOBILIZADOR1. Nível fundamental;
2. Preferencialmente na faixa etária de 14-30 anos;
3. Residir nas comunidades rurais de atuação da SDA;
4. Conhecer a realidade rural do semiárido, principalmente na região/municípios do Projeto;
5. Ter experiência de processos de mobilização e gestão social com famílias rurais.
930,00

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI N.º 16.269, DE 20 DE JUNHO DE 2017. (nova redação dada pela lei n.° 19.485 , de 17 de outubro de 2025)

MODALIDADENÍVELREQUISITOSBOLSA MENSAL (R$)
BOLSA DE TRANSFERÊN-
CIA TECNOLÓGICA
BTT 11. Mestre.
2.Especialista/Mestrando com créditos concluídos:
2.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos. ou
3. Graduado:
3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos.
2.989,98
BTT 21. Graduado:
ou
2. Graduando:
2.1. Últimos 3 semestres;
2.2. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 2 anos.
ou
3.Técnico
3.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 4 anos.
ou
4. Nível Médio:
4.1. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 8 anos.
1.849,36
BTT 31. Graduando:
1.1 Cursando o semestre correspondente a metade do curso de graduação;
1.2. Experiência em transferência tecnológica na área do projeto: mínimo 2 anos.
ou
2. Técnico.
1.600,00
BOLSA DE
EXTENSÃO
RURAL
BER 11. Nível Fundamental e/ou Médio;
2. Ser agricultor (a) familiar com inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;
3. Ter experiência mínima de 1 ano de trabalho com: comunidades rurais ou assentamentos ou entidades associativas da agricultura familiar (associações e cooperativas);
4. Ter experiência com processos de mobilização e gestão social com famílias rurais;
5. Ter bom diálogo com os povos do campo e com as organizações governamentais e não governamentais que apoiam ou desenvolvem ações de apoio ao fortalecimento da agricultura familiar;
6. Conhecer e saber falar sobre: agricultura familiar, associação comunitária e cooperativa;
7. Conhecer as políticas públicas, bem como, os programas de apoio ao fortalecimento da agricultura familiar que são trabalhados pela SDA.
1.500,00

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