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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15157, de 2012

Nº 15157/2012

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LEI N.º 15.157, DE 09.05.12 (D.O. 16.05.12 )

DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO NOS CARDÁPIOS DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES, DO RISCO À SAÚDE DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Estado do Ceará, serão obrigados a inserir nos cardápios, informação sobre o risco à saúde do consumo de bebidas alcoólicas.
Parágrafo únicoA inscrição preferencialmente será: “o consumo de bebida alcoólica em excesso poderá trazer danos à saúde”.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADA ANA PAULA CRUZ

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