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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15155, de 2012

Nº 15155/2012

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LEI N.º 15.155, DE 09.05.12 (D.O. 18.05.12)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, E DA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELOS CONTRIBUINTES COM AS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A alínea “o” do inciso I do caputdo art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 43.
.
I...
o)pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque e rã; ” (NR).
Art. 2.
Os anexos I e II da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com o acréscimo das seguintes CNAEs-Fiscais:
Io anexo I:
CNAE-FISCALDESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
2621-3/00Fabricação de equipamentos de informática
2622-1/00Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2824-1/02Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
2824-1/02Fabricação de split system (aparelhos de ar condicionado para uso doméstico)
4649-4/01Comércio atacadista de ar condicionado para residências
4669-9/99Comércio atacadista de ar condicionado, condicionadores de ar para uso comercial
4651-6/01Comércio atacadista de equipamentos de informática
4651-6/02Comércio atacadista de suprimentos de informática
IIo anexo II:
CNAE-FISCALDESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
4322-3/02Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar
condicionado, de ventilação e de refrigeração
4751-2/01Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
4753-9/00Comércio varejista de aparelho de ar condicionado doméstico
4757-1/00Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
9521-5/00Reparação e manutenção de equipamentos eletro eletrônicos de uso pessoal e doméstico
Art. 3.
Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2012, pode o mutuário aderir aos benefícios da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, para quitar a dívida ou iniciar o pagamento, na forma dos incisos I a III do caputdo art. 9º ou do caputdo art. 10, conforme o caso.

Art.3º Excepcionalmente, até o último dia útil de 2013, pode o mutuário aderir aos benefícios da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, para quitar a dívida ou iniciar o pagamento, na forma dos incisos I a III do caputdo art. 9º.

§ 1ºO percentual de redução previsto no art. 9º da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, será de 70% (setenta por cento), se o débito for pago integralmente até 31 de dezembro de 2013, à vista ou parceladamente.
§ 2ºO percentual de redução, previsto no parágrafo anterior, não se aplica aos mutuários que já aderiram aos benefícios concedidos na Lei 14.505, de 18 de novembro de 2009. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.384, de 25.07.13)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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