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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15149, de 2012

Nº 15149/2012

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Art. 1.
O Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, aprovado pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei nº 13.034, de 30 de Junho de 2000, pela Lei nº 14.055, de 7 de janeiro de 2008 e pela Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, fica alterado na forma prevista nesta Lei.

LEI N.º 15.149, DE 09.05.12 (D.O. 16.05.12)

ALTERA E REORGANIZA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O cargo de Perito Criminal Auxiliar fica redenominado para Perito Criminal Adjunto, na forma do anexo I desta Lei.
Art. 3.
O cargo de Perito Criminal Adjunto tem suas atribuições regulamentadas pelo anexo II desta Lei.
Art. 4.
Os incisos IV e VI do anexo V da Lei nº 14.055, de 7 de janeiro de 2008, que trata das atribuições do cargo/função de Perito Criminal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“IV - dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas do órgão sob sua direção;”

...

VI relatar, revisar e assinar laudos periciais, podendo a revisão ser realizada no aspecto meramente formal, quando o perito não for especialista na área”.(NR).
Art. 5.
O subsídio das Carreiras de Perito Criminal Adjunto, Auxiliar de Perícia, Perito Criminalista e Perito Legista, integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, passa a ser o constante do anexo III desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2012, já incluída a revisão geral de 7% (sete por cento) concedida em janeiro de 2012.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2012.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART 2º DA LEI Nº 15.149, DE 09 DE MAIO DE 2012.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, SEGUNDO AS CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES E QUALIFICAÇÃO.

Grupo OcupacionalCategoria FuncionalCarreiraCargo/FunçãoClasseQualificação exigida para o ingresso
Atividades de Polícia Judiciária –APJPerícia Criminalística e Identificação Civil e CriminalPerícia Criminalística AdjuntaPerito Criminal Adjunto1ª
2ª
3ª
Especial
Graduação em qualquer área, curso de formação profissional realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP, e registro profissional equivalente.

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 15.149, DE 09 DE MAIO DE 2012.

ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PERITO CRIMINAL ADJUNTO

Descrição Sumária:

Executar levantamentos periciais em locais de crime ou de acidente, elaborar e subscrever os laudos ou relatórios respectivos, juntamente com o Perito Criminal Revisor, com ilustrações gráficas e fotográficas, conforme requeiram as necessidades.

Funções:

I dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas do órgão sob sua direção;
II acompanhar a autoridade policial e realizar levantamentos e exames periciais em locais de crime ou acidentes;
III efetuar investigações para a coleta de elementos necessários à complementação de exames periciais de natureza criminal;
IV proceder a perícias ou a verificações em atendimento às solicitações de autoridades judiciárias e policiais civis.
V executar outros serviços periciais realizados no âmbito da Perícia Forense do Estado do Ceará;
VI manter em ordem e em condições de pronta utilização os equipamentos de trabalho;
VII prestar assistência de sua especialidade nas perícias criminais;
VIII realizar cursos sobre datiloscopia, perícia criminal e outros de interesse direto para o desempenho das atribuições legais aqui descritas;
IX prestar informações às autoridades judiciárias e policiais civis sobre assuntos de sua especialidade;
X participar dos plantões, quando devidamente escalado por superior hierárquico, para desempenhar todas as atividades inerentes ao cargo;
XI excepcionalmente, na ausência de Perito Criminal na unidade de Perícia Forense localizada no interior do Estado, a elaboração e subscrição de laudos sem necessidade de revisão;
XII executar outras atribuições correlatas.

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 15.149, DE 09 DE MAIO DE 2012.

TABELA DE SUBSÍDIO

CARGOVALOR DO SUBSÍDIO
PERITO CRIMINAL ADJUNTO 1ª CLASSER$ 3.572,36
PERITO CRIMINAL ADJUNTO 2ª CLASSER$ 3.929,60
PERITO CRIMINAL ADJUNTO 3ª CLASSER$ 4.322,56
PERITO CRIMINAL ADJUNTO CLASSE ESPECIALR$ 4.754,82
AUXILIAR DE PERÍCIA 1ª CLASSER$ 2.621,12
AUXILIAR DE PERÍCIA 2ª CLASSER$ 2.883,23
AUXILIAR DE PERÍCIA 3ª CLASSER$ 3.171,55
AUXILIAR DE PERÍCIA 4ª CLASSER$ 3.488,71
PERITO CRIMINALISTA 1ª CLASSER$ 5.403,24
PERITO CRIMINALISTA 2ª CLASSER$ 6.727,12
PERITO CRIMINALISTA 3ª CLASSER$ 8.683,51
PERITO CRIMINALISTA CLASSE ESPECIALR$ 9.662,29
PERITO LEGISTA 1ª CLASSER$ 5.403,24
PERITO LEGISTA 2ª CLASSER$ 6.727,12
PERITO LEGISTA 3ª CLASSER$ 8.683,51
PERITO LEGISTA CLASSE ESPECIALR$ 9.662,29

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