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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15130, de 2012

Nº 15130/2012

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N.º 15.130, DE 13.03.12 (D.O. 20.03.12)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº 14.407, DE 15 DE JULHO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento de Diretor de Secretaria de Entrância Final da Comarca de Fortaleza, símbolo DJS-3, nos termos abaixo discriminados:
I1(um) cargo para a 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas;
II 1(um) cargo para a 7ª Vara de Execuções Fiscais e Crimes Contra a Ordem Tributária.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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