Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15118, de 2012

Nº 15118/2012

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N.º 15.118, de 27.02.12 (D.O. 06.03.12)

ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 11.014, DE 10 DE ABRIL DE 1985, ALTERADO PELA LEI Nº 13.447, DE 14 DE ABRIL DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 11.014, de 10 de abril de 1985, alterado pela Lei nº 13.447, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Estadual de Educação – CEE, será constituído de 21 (vinte e um) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre educadores de notório saber e experiência em matéria de educação.

§ 1ºSerá de 4 (quatro) anos o mandato do Conselheiro de Educação, permitida a recondução.
§ 2ºNa ocorrência de vaga nas funções de Conselheiro de Educação, será nomeado substituto para novo mandato.
§ 3ºNa forma do caput deste artigo, serão nomeados suplentes de Conselheiro de Educação, em número correspondente a 1/5 (um quinto) dos titulares, os quais serão convocados pelo Presidente do CEE para substituí-los em suas ausências ou vacância do cargo." (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Edgar Linhares Lima

PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.