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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15111, de 2012

Nº 15111/2012

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Art. 2.
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Art. 2.
A inscrição no Cadastro dependerá de regulamentação do Poder Executivo.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO WELINGTON LANDIM

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