Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15111, de 2012
Nº 15111/2012
Art. 2.
A inscrição no Cadastro dependerá de regulamentação do Poder Executivo.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO WELINGTON LANDIM