Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15109, de 2012
Nº 15109/2012
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
LEI N.º 15.109, de 02.01.12 (D.O. 17.01.12)
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2012 – 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
I - anexo I – Demonstrativo de Áreas Temáticas e Programas de Governo;
II - anexo II – Demonstrativo Consolidado dos Programas por Eixo e Área Temática;
III - anexo III – Demonstrativo de Programas por Macrorregião.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
SEÇÃO I
Aspectos Gerais
SEÇÃO II
Das Revisões
I - alterar o Valor Global do Programa;
II - incluir, excluir ou alterar Metas e Iniciativas; e
III - adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas.
I - Indicadores da Área Temática;
II - Regionalização da Meta; e
III - Órgão Responsável.
SEÇÃO III
Do Monitoramento e da Avaliação
II - de avaliação do comportamento e evolução das variáveis macroeconômicas que fundamentaram a elaboração do Plano;
III - da avaliação dos Principais Programas Temáticos setoriais, considerando o cumprimento das metas e iniciativas que contribuíram para o alcance dos objetivos e dos resultados qualitativos alcançados;
IV - de demonstrativo da execução física e financeira acumulada até o exercício de envio da Avaliação do PPA, de que trata o caput deste artigo, de forma regionalizada, por Eixo de Governo, Área Temática e Programas.
A Secretaria do Planejamento e Gestão manterá em seu sítio na Internet o Plano Plurianual, devendo atualizá-lo incorporando as alterações legais advindas de suas revisões. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.266, de 28.12.12)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ