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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15107, de 2011

Nº 15107/2011

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LEI N.º 15.107, DE 29.12.11 (D.O. 30.12.11)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 14.107,85 (quatorze mil, cento e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 2.
O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 9.405,23 (nove mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e três centavos).
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER LEGISLATIVO – (MESA DIRETORA)

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