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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15101, de 2011

Nº 15101/2011

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LEI N.º 15.101, DE 29.12.11 (D.O. 30.12.11)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DO VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO IV - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A partir de 1º de janeiro de 2012, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), na forma dos anexos I e II desta lei.
Art. 2.
A partir de 1º de janeiro de 2012, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), na forma do anexo III desta lei.
Art. 3.
A partir de 1º de janeiro de 2012, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta lei.
Art. 4.
A partir de 1º de janeiro de 2012, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta lei.
Art. 5.
A partir de 1º de janeiro de 2012, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 684,80 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Art. 6.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.101, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

ANEXO II - A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.101, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

ANEXO III - A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.101, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

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