Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15098, de 2011
Nº 15098/2011
LEI N.º 15.098, DE 29.12.11 (D.O. 30.12.11)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS, E DOS MILITARES ESTADUAIS, CONCEDE GANHO REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº. 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº. 22, de 24 de julho de 2000;
II - aos valores constantes do anexo único do Decreto nº. 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº. 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº. 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
III - à gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, à gratificação por encargo de desapropriação prevista no § 3º do art. 43, da Lei Complementar nº. 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº. 83, de 08 de dezembro de 2009 e à gratificação prevista no art. 3º incisos I e II, da Lei nº. 13.920, de 24 de julho de 2007;
IV - aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no anexo único da Lei nº. 13.765, de 20 de abril de 2006;
V - aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº. 56, de 29 de março de 2006;
VI - aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº. 74, de 23 de dezembro de 2008;
VII - aos valores da gratificação de serviço extraordinário, previstos na Lei nº. 13.789, de 29 de junho de 2006;
VIII - aos valores da gratificação de policiamento ostensivo, previstos no caput do art. 4º da Lei nº. 14.113, de 15 de maio de 2008;
IX - aos valores do prêmio de desempenho previsto no inciso VIII do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, conforme disposto no §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 95, de 27 de janeiro de 2011.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO