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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15096, de 2011

Nº 15096/2011

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LEI N.º 15.096, DE 29.12.11 (D.O. 30.12.11)

ACRESCE O ART. 43-A À LEI ESTADUAL Nº 12.788, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE TRATA DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o art. 43-A à Lei nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997, que vigorará com os seguintes termos:

“

Art. 43-A.
O prazo máximo de vigência, previsto no artigo anterior, poderá ser prorrogado pela Administração Pública por até mais 1 (um) ano, exclusivamente no sistema metropolitano, a fim de que se concluam os necessários procedimentos licitatórios.
§ 1ºOs aditivos contratuais de prorrogação deverão prever cláusula determinando que, uma vez finalizado o certame licitatório do respectivo lote e estando as transportadoras vencedoras aptas a iniciarem as operações, poderá a administração pública revogar as permissões vigentes, mesmo antes de finalizado o prazo de prorrogação citado no caput.
§ 2ºOs termos de permissão, referentes às áreas cujas licitações eventualmente não sejam finalizadas dentro do período de prorrogação autorizado no caput deste artigo, poderão, excepcionalmente, sofrerem nova prorrogação pelo período necessário à conclusão do certame, com o limite máximo de 1 (um) ano.” (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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