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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15093, de 2011

Nº 15093/2011

CAPÍTULO I

Do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

Art. 1.
Fica instituído, sob a administração da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, órgão seccional integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras, degradadoras ou utilizadoras de recursos ambientais, tais como a extração, produção, transporte, e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, dentre outros.
§ 1ºO Cadastro ora instituído passa a fazer parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981. O cadastro ora instituído, cuja base de dados deverá ser atualizada permanentemente pela SEMACE a fim de promover a integração com o Cadastro Federal, passa a fazer parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.444, de 12.12.17)
§ 2ºPara cumprimento efetivo das responsabilidades que lhe são atribuídas pela Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, a SEMACE solicitará ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com domicílio ou sede no Estado do Ceará.
§ 3ºO Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais será regulamentado por meio de Instruções Normativas e Portarias expedidas pela SEMACE.
Art. 2.
As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no anexo I desta Lei ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Técnico Estadual, sob pena de incorrerem em infração punível com multa de:
I18 (dezoito) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE’s, se pessoa física;
II55 (cinquenta e cinco) UFIRCE’s, se microempresa;
III335 (trezentas e trinta e cinco) UFIRCE’s, se empresa de pequeno porte;
IV670 (seiscentas e setenta) UFIRCE’s, se empresa de médio porte;
V3.350 (três mil, trezentas e cinquenta) UFIRCE’s, se empresa de grande porte.
§ 1ºPara as pessoas físicas e jurídicas em atividade no Estado na data de publicação desta Lei, o prazo para inscrição no cadastro de que trata o caput é até o último dia útil do trimestre civil subsequente à publicação desta Lei.
§ 2ºNa hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias.

LEI N.º 15.093, DE 29.12.11 (D.O. 29.12.11)

INSTITUI O CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS, A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Ceará

Art. 3.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Ceará – TCFACE, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à SEMACE para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais.
Art. 4.
É sujeito passivo da TCFACE todo aquele que exerça as atividades constantes do anexo I desta Lei.
§ 1ºO sujeito passivo da TCFACE é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pela SEMACE, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental.
§ 2ºO descumprimento da providência determinada no § 1º deste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da TCFACE devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 5.
A TCFACE é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no anexo II desta Lei.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, consideram-se:
I microempresa, o empresário, ou pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

§ 2ºO Potencial de Poluição – PP, e o Grau de Utilização – GU, de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no anexo I desta Lei.
§ 3ºCaso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita a fiscalização, pagará a Taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 6.
São isentas do pagamento da TCFACE as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Art. 7.
A TCFACE será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada à SEMACE, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subsequente.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos da TCFACE constituem receita vinculada e serão destinados à SEMACE, para o exercício de atividades de controle e fiscalização e para o desenvolvimento de sua capacidade técnica e operacional.
Art. 8.
A TCFACE não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 7º será cobrada com acréscimos pecuniários, nos termos da norma que regula a Dívida Ativa da SEMACE. Os débitos vencidos de TCFACE serão corrigidos monetariamente pelo mesmo índice de correção da UFIRCE e receberão a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.444, de 12.12.17)
§ 1ºOs débitos vencidos para com a SEMACE, quando inscritos em Dívida Ativa tributária ou não tributária, serão acrescidos de multa de mora de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.444, de 12.12.17)
§ 2ºAto conjunto do Superintendente da SEMACE e do Secretário da Secretaria da Fazenda disporá sobre os valores e hipóteses em que não se ajuizará ou se suspenderá Execuções Fiscais ou outras ações judiciais para cobrança da Dívida Ativa tributária e não tributária da SEMACE, sem prejuízo de outras formas de cobrança. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.444, de 12.12.17)
§ 3ºO ato a que se refere o § 2º não poderá dispor sobre valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser atualizado anualmente pelo mesmo índice da UFIRCE. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.444, de 12.12.17)
Art. 9.
Constitui crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA, a título de TCFACE, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento à SEMACE a título de TCFACE, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, incluído pela Lei Federal nº. 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 10.
Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFACE, até o limite de 30% (trinta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída por lei municipal.
§ 1ºA compensação de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos municípios que disponham de política municipal de meio ambiente, devidamente reconhecida por deliberação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA.
§ 2ºOs valores recolhidos à União, ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFACE.
§ 3ºA restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFACE restaura o direito de crédito da SEMACE contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 11.
s dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 12.
Aplica-se ao Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e à TCFACE, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando, quanto aos seus efeitos, ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal.
Art. 13-A.
A SEMACE encaminhará à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido da Assembleia Legislativa, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório pormenorizado contendo informações dos recursos por ela arrecadados, detalhados por fonte de receita, bem como sua respectiva aplicação vinculada. (Redação dada pela Lei n.º 16.444, de 12.12.17)
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I

Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais de registro obrigatório no Cadastro Técnico Estadual

CódigoCategoriaDescriçãoPP/GU
01Extração e Tratamento de MineraisPesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.Alto
02Indústria de Produtos Minerais Não MetálicosBeneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.Médio
03Indústria MetalúrgicaFabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.Alto
04Indústria MecânicaFabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.Médio
05Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicaçõesfabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para Telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.Médio
06Indústria de Material de TransporteFabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.Médio
07Indústria de MadeiraSerraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.Médio
08Indústria de Papel e CeluloseFabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.Alto
09Indústria de BorrachaBeneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.Pequeno
10Indústria de Couros e PelesSecagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.Alto
11Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de TecidosBeneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.Médio
12Indústria de Produtos de Matéria PlásticaFabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico.Pequeno
13Indústria do FumoFabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.Médio
14Indústria DiversasUsinas de produção de concreto e de asfalto.Pequeno
15Indústria QuímicaProdução de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.Alto
16Indústria de Produtos Alimentares e BebidasBeneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.Médio
17Serviços de UtilidadeProdução de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.Médio
18Transporte, Terminais, Depósitos e ComércioTransporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.Alto
19Turismo________________________complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.Pequeno
20Uso de Recursos NaturaisSilvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.Médio

ANEXO II

Valor, em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, devido a título de TCFACE por estabelecimento por trimestre

Potencial de Poluição (PP) /
Grau de utilização (GU) de Recursos Naturais
Pessoa FísicaMicroempresaEmpresa de Pequeno PorteEmpresa de Médio PorteEmpresa de Grande Porte
Pequeno--2550100
Médio--4080201
Alto-1150100502

ANEXO II

Valor, em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, devido a título de TCFACE por estabelecimento por trimestre

POTENCIAL DE POLUIÇÃO (PP)/ GRAU DE UTILIZAÇÃO (GU) DE RECURSOS NATURAISPESSOA FÍSICAMICROEMPRESA

EMPRESA DE PEQUENO PORTEEMPRESA DE MÉDIO PORTEEMPRESA DE GRANDE PORTE
PEQUENO--4794188
MÉDIO--75151377
GRANDE-2194188941

(Redação dada pela Lei n.º 16.444, de 12.12.17)

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