Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15090, de 2011

Nº 15090/2011

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI N.º 15.090, DE 28.12.11 (D.O. 30.12.11)

REGULAMENTA A OFERTA DE SERVIÇOS DO TIPO COUVERT DE MESA NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que adotam o sistema de couvert de mesa, ficam obrigados a disponibilizar ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se como couvert de mesa o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos e entradas assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.
Art. 2.
Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior o fornecimento do serviço de couvert de mesa ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.
§ 1º O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput não gerará qualquer obrigação de pagamento.
§ 2º A cobrança do valor do couvert por pessoa consumidora somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem solicitá-lo, sempre através de porção individualizada.
Art. 3.
A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO HERMÍNIO RESENDE

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.