Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15086, de 2011
Nº 15086/2011
LEI N.º 15.086, DE 28.12.11 (D.O. 30.12.11)
CRIA O SELO VERDE PARA CERTIFICAR PRODUTOS COMPOSTOS DE MATERIAIS RECICLADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - 10 (dez) Ufirces por cada estabelecimento de microempresa;
II – 50 (cinquenta) Ufirces por cada estabelecimento de empresa de pequeno porte;
III – 100 (cem) Ufirces por cada estabelecimento das demais empresas. A TCSV é exigida bienalmente e o seu pagamento deverá ser efetuado na forma estabelecida em decreto regulamentar, sendo devida por modelo de produto, no valor de 200 (duzentas) Ufirces, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Art. 8º Os recursos arrecadados com a TCSV terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.
Art. 9º-A. As operações com produto composto por materiais reciclados que receberem a Certificação do Selo Verde, de que trata esta Lei, terão a redução da base de cálculo do ICMS, nos termos da alínea z-1 do inciso I do caput do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
“
z - …
z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel e papelão, conforme dispuser regulamento, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE.” (NR).
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Paulo Henrique Ellery Lustosa da Costa
PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO