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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15083, de 2011

Nº 15083/2011

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Art. 1.
Fica instituído o modelo de gestão do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, e áreas do entorno, destinado ao planejamento e à organização da instalação de novas indústrias, da transferência ou da ampliação de indústrias já estabelecidas, e da ampliação ou criação de empresas, todas na área do CIPP, e conforme memorial descritivo e projetos de infraestrutura do Plano Diretor do Complexo Industrial e Portuário do Pecém, a ser publicado em Decreto do Governador do Estado.

(Revogado pela Lei n.º 16.669, de 19.10.18)

LEI N.º 15.083, DE 21.12.11 (D.O. 29.12.11)

INSTITUI O MODELO DE GESTÃO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM - CIPP, CRIA SUA UNIDADE GESTORA E O CONSELHO GESTOR DO CIPP E DAS ÁREAS DO ENTORNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São instrumentos de gestão do CIPP:
I o Plano Diretor;
II o Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno; e
III a Unidade Gestora do CIPP e áreas do entorno.
Art. 3.
O Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno será composto dos seguintes membros: O Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno será composto dos seguintes membros:
I Presidente da Unidade Gestora do CIPP e áreas do entorno;
II Representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;
III Representante da Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA;
IV Representante da Secretaria das Cidades - SCIDADES;
VRepresentante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;
VI Representante do Conselho de Gestão e Políticas de Meio Ambiente - CONPAM;
VIIRepresentante da Procuradoria Geral do Estado – PGE;
VIII Representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
IX Representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
X Representante da Secretaria da Educação – SEDUC;
XI Representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;
XIIRepresentante da Casa Militar – CM;
XIII Representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
XIVRepresentante da Secretaria da Saúde – SESA;
XV Representante da Prefeitura do Município de Caucaia;
XVI Representante da Prefeitura do Município de São Gonçalo do Amarante;
XVII Representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
I Presidente da Unidade Gestora do CIPP;
II Representante da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
III Representante da Procuradoria Geral do Estado – PGE;
IV Representante da Casa Militar – CM;
V Representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE;
VI Representante da Secretaria da Saúde – SESA;
VII Representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;
VIII Representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
IX Representante do Conselho de Gestão e Políticas de Meio Ambiente - CONPAM;
XRepresentante da Secretaria das Cidades - SCIDADES;
XI Representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
XII Representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;
XIII Representante da Secretaria da Infraestrutura - SEINFRA;
XIV Representante da Secretaria da Educação – SEDUC;
XV Representante da Prefeitura do Município de São Gonçalo do Amarante;
XVIRepresentante da Prefeitura do Município de Caucaia;
XVII Representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

XVIII - Representante do PACTO PELO PECÉM;

XIX Representante da FCDL;
XXRepresentante da FIEC;
XXI Representante da FAEC;
XXII Representante da FECOMÉRCIO;

XXIII - Representante da CEPIMAR;

XXIV Representante do SEBRAE;
XXVRepresentante da FACC;
XXVI Representante do CIC;

XXVII - Representante da FACIC;

XXVIII - Representante da CSP;

XXIX Representante da PETROBRÁS;
XXX Representante do PORTO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA.
XXXI Representante das Centrais Sindicais;

XXXII - Representante da FETRAECE;

XXXIII - Representante das Empresas pertencentes ao Complexo Industrial e Portuário do Pecém e áreas do entorno devidamente organizadas em Associação ou Condomínio. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.248, de 17.12.12)

Parágrafo únicoO Conselho Gestor elaborará seu Regimento Interno, que terá vigência mediante Decreto do Governador do Estado.
Art. 4.
Fica criado o Conselho Gestor do CIPP e áreas do entorno - CG, órgão de apoio ao planejamento de ações na região abrangida pelo Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, e entorno, vinculado ao Gabinete do Governador.
Art. 5.
Compete ao Conselho Gestor:
Icontribuir e referendar o Plano Básico de Ação – PBA, e os planos operacionais anuais, apresentados pela Unidade Gestora – UG, com base em consultas prévias aos órgãos estaduais e outras instâncias atuantes no CIPP;
IIavaliar anualmente a situação do CIPP e da implantação do PBA com base em relatório de acompanhamento fornecido pela UG;
IIIopinar, previamente a qualquer órgão ou entidade estadual, sobre a instalação de empreendimentos industriais e empresas no CIPP e sobre quaisquer equipamentos no seu entorno, relacionados ao CIPP.
Art. 6.
Fica criada a Unidade Gestora do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - UG,vinculada ao Gabinete do Governador, com a finalidade de articular e executar as ações para garantir a implantação e o pleno funcionamento do CIPP.
Art. 7.
Compete à Unidade Gestora:
Iplanejar, articular, executar e avaliar as ações para garantir a implantação e o pleno funcionamento do CIPP, em sua área específica, bem como nas diferentes áreas do entorno, a serem definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, de modo a garantir a adequação e a sustentabilidade de condições sociais, ambientais e de infraestrutura;
IIpropor o Plano Básico de Ação para o CIPP e áreas do entorno - PBA, e executá-lo após ser referendado pelo Conselho Gestor e homologado pelo Governador do Estado;
IIIpropor a estrutura de gestão e funcionamento definitivos para a Unidade Gestora, visando ao gerenciamento do CIPP de acordo com seu Plano Diretor;
IVpropor sistema gerencial para acompanhamento e monitoramento da execução e situação do PBA e do CIPP;
Vpreparar relatório anual de monitoria e avaliação e submetê-lo ao Conselho Gestor;
VIpropor anualmente um plano operacional – POA, com base em informações recebidas e coletadas junto às instâncias envolvidas, e no monitoramento realizado por meio do sistema gerencial;
VIIrealizar gestões junto a órgãos da administração federal, instâncias municipais e entes privados instalados no CIPP, visando articular ações para o pleno funcionamento do CIPP e realização do PBA;
VIIIpropor ao Poder Executivo a realização de convênios, ajustes ou acordos com entidades oficiais, federais e municipais e instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino, com vistas à integração de programas a serem por estes desenvolvidos nos Municípios e nas áreas de influência do CIPP, especialmente com a finalidade de desenvolver a indústria e empresas locais e assegurar o desenvolvimento regional sustentável.
Art. 8.
A Unidade Gestora terá a seguinte estrutura básica:
IPresidência;
IIDiretoria de Planejamento e Gestão;
IIIDiretoria de Sustentabilidade Socioambiental;
IVDiretoria de Infraestrutura;
VOuvidoria.
§ 1ºAs funções referidas neste artigo serão exercidas por cargos em comissão, de livre nomeação pelo Governador do Estado, e seus ocupantes exercerão suas atividades em caráter exclusivo.
§ 2ºA Unidade Gestora poderá propor alterações em sua estrutura, desde que compatíveis com seus objetivos de excelência na gestão do CIPP e áreas de entorno, devendo ser referendadas pelo Conselho Gestor e aprovadas pelo Governador do Estado.
Art. 9.
As Secretarias e órgãos da administração pública componentes do Conselho Gestor deverão, anualmente, preparar e encaminhar à UG quadro preliminar das ações da secretaria e órgão a serem realizadas no ano seguinte para a área do CIPP e entorno, de acordo com o PBA, para que sejam consolidadas na proposta anual da UG.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive, se necessário, a respeito do zoneamento ambiental e urbanístico para ocupação das áreas abrangentes do CIPP e entorno.
Art. 11.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Estadual vigente.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVENRO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA

Iniciativa: PODER EXECUTIV0

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