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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15072, de 2011

Nº 15072/2011

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LEI N.º 15.072, DE 20.12.11 (D.O. 29.12.11)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO EM CARDÁPIOS E CARTAZES DE BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES SOBRE OS VALORES CALÓRICOS DOS ALIMENTOS E REFEIÇÕES OFERECIDOS AO CONSUMIDOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as empresas, pessoas jurídicas de direito privado, cujo objeto comercial envolva gêneros alimentícios, quais sejam: bares, restaurantes, lanchonetes e similares, obrigados a informar ao consumidor, em cardápios e listas de preços de refeições e alimentos elaborados e prontos para servir, o conteúdo calórico das refeições e dos alimentos comercializados.
Parágrafo únicoAs empresasde que trata o caput deste artigo deverão manter a lista de conteúdo calórico das refeições em local de fácil acesso e visibilidade aos consumidores.
Art. 2.
O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita os estabelecimentos às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1970, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, constituindo-se em infração sanitária, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 3.
As empresasdescritas no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar ao cumprimento desta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 4.
Cabe ao Poder Executivo regulamentar a matéria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO HERMÍNIO RESENDE

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