Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15071, de 2011
Nº 15071/2011
LEI N.º 15.071, DE 20.12.11 (D.O. 29.12.11)
DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE ESPORTE DE AVENTURA NO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A promoção do esporte de aventura no Estado, como atividade comercial ou atividade coletiva de recreação e lazer, de caráter público ou privado, observará o disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se esporte de aventura as modalidades esportivas de recreação que ofereçam riscos controlados à integridade física de seus praticantes e exijam o uso de técnicas e equipamentos especiais.
Art. 2.
A prática do esporte de aventura pautar-se-á pela preservação da integridade física de seus praticantes, observado ainda o controle dos impactos da atividade sobre o meio ambiente e as comunidades envolvidas.
Art. 3.
As agências de turismo que operam com esporte de aventura deverão obter licenciamento específico para o exercício da atividade, nos termos desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 4.
Na prática de esporte de aventura, deverão ser observadas, além do disposto na legislação pertinente e em sua regulamentação, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2011.