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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15068, de 2011

Nº 15068/2011

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N.º 15.068, DE 20.12.11 (D.O. 26.12.11)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE COMBATE À EVASÃO ESCOLAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Evasão Escolar, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: DEPUTADO PROFESSOR TEODORO

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