Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura. Em relação ao que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que conte com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse contínua e moradia no imóvel, devidamente comprovadas, anteriores à data da publicação desta Lei, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), inclusive, considerando para essa avaliação unicamente as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura. Em relação àquele que seja exclusivamente posseiro na forma da legislação civil, e que tenha posse contínua e moradia, devidamente comprovada, desde 31 de janeiro de 2013, e sendo o imóvel residencial ou misto avaliado em até R$40.000,00 (quarenta mil reais), considerando unicamente as edificações e as benfeitorias, receberá o posseiro a indenização correspondente e uma unidade residencial, a ser viabilizada pelo Poder Executivo através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), da Caixa Econômica Federal, ou de outro financiamento, em local definido pela Secretaria da Infraestrutura.Parágrafo únicoAs prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.
§ 1ºAs prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.
§ 2ºO posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (Nova redação dada pela Lei n.º 15.194, de 19.07.12)
§ 1ºAs prestações da unidade residencial referida neste artigo serão custeadas pelo Estado do Ceará, que fica autorizado a assumir essa obrigação no instrumento contratual firmado entre a instituição financiadora e o beneficiário, ou por outro meio jurídico necessário ou adequado à obrigação.
§ 2ºO posseiro que optar pelo não recebimento da unidade residencial receberá, além da indenização prevista no caput, indenização social no valor equivalente ao valor da terra nua, apontado no Laudo de Avaliação, e auxílio social no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
§ 3ºEm caso de espólio, a indenização social equivalente ao valor da terra nua deverá ser dividido pelo número de herdeiros, com base no termo de responsabilidade assinado por todos. Aqueles que não residem no imóvel desapropriado serão beneficiados pelo seu quinhão anteriormente mencionado, com a anuência dos demais. Havendo edificações e benfeitorias no terreno, caberá ao herdeiro residente o recebimento do valor correspondente a tal avaliação, com a anuência dos demais, devendo ser seguida a indenização prevista no caput e §§1o e 2o. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.217, de 17.04.17)