Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15052, de 2011
Nº 15052/2011
LEI N.º 15.052, DE 06.12.11 (D.O. 12.12.11)
INSTITUI O PRÊMIO ESCOLA NOTA DEZ, DESTINADO A PREMIAR AS ESCOLAS PÚBLICAS COM MELHORES RESULTADOS DE APRENDIZAGEM NO SEGUNDO E QUINTO ANOS DE ENSINO FUNDAMENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - ter, no momento da avaliação de alfabetização do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará - SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular;
II – ter obtido média de Índice de Desempenho Escolar-Alfabetização (IDE-Alfa) situada no intervalo entre 8,5 (oito e meio) e 10,0 (dez), inclusive;
III – ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE.
I - ter o maior número de alunos no nível “desejável”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;
II - ter o menor número de alunos no nível “não alfabetizado”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;
III - ter o menor número de alunos no nível “alfabetização incompleta”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE. Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I – ter, no momento da avaliação do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará - SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 5º ano do Ensino Fundamental regular;
II – ter obtido média de Índice de Desempenho Escolar - 5º ano (IDE-5) entre 7,5 (sete e meio) e 10,0 (dez);
III – ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, no 5º ano. Relativamente aos resultados do 5º ano do Ensino Fundamental, serão premiadas até 150 (cento e cinquenta) escolas entre as que atendam às seguintes condições:
I - ter, no momento das avaliações do SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados, respectivamente, no 2º e 5º anos do Ensino Fundamental regular;
II - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados no 2º e/ou 5º anos avaliados pelo SPAECE.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO