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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15030, de 2011

Nº 15030/2011

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LEI N.º 15.030, DE 25.10.11 (D.O. 03.11.11)

INCLUI NO CALENDÁRIO TURÍSTICO ESTADUAL A CAMINHADA DE NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído no Calendário Turístico Estadual o evento denominado Caminhada de Nossa Senhora da Assunção, que ocorre, anualmente, do Santuário de Nossa Senhora da Assunção, na Barra do Ceará, até a Catedral Metropolitana de Fortaleza, no dia 15 do mês de agosto, na Cidade de Fortaleza. Fica incluído, no Calendário Turístico Estadual, o evento denominado Caminhada com Maria, que ocorre anualmente, partindo do Santuário de Nossa Senhora de Assunção, no Bairro Vila Velha até a Catedral Metropolitana de Fortaleza, no dia 15 do mês de agosto, no Centro da Capital Cearense. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.843, de 28.08.15)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Iniciativa: DEPUTADA ELIANE NOVAIS e DEPUTADO DANNIEL OLIVEIRA

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