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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15018, de 2011

Nº 15018/2011

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Banda Larga – PEBL, com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a:

I - massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;

II - acelerar o desenvolvimento econômico e social;

III - promover a inclusão digital;

IV - reduzir as desigualdades social e regional;

V - promover a geração de emprego e renda;

VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;

VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e

VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade do Estado.

IX – fomentar a educação e a formação digital de jovens e de estudantes das escolas públicas no Estado do Ceará. (acrescido pela lei n.° 18.540, de 30.10.23)

Casa Civil

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.º 15.018, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011 (D.O. 20.10.11)

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE BANDA LARGA E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA EXPLORAÇÃO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE:

Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1.º, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, amparada por Termo de Concessão Administrativa de Uso da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC, a ser firmado entre a Etice e o Estado do Ceará, representado pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag: (Nova redação dada pela lei n.°18.326, de 23.03.23)

Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1.º, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, amparada por Termo de Concessão Administrativa de Uso da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC, a ser firmado entre a Etice e o Estado do Ceará, representado pela Casa Civil: (nova redação dada pela lei n.° 18.540, de 30.10.23)

I - implementar e gerenciar as redes de comunicação de propriedade do Governo do Estado do Ceará;

II - gerenciar a infraestrutura de redes, objeto de concessão;

III - prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para órgãos do estado e pontos de interesse público; e

IV - prestar serviços de transporte de dados, acesso e conexão à Internet em banda larga.

§ 1ºOs sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às atividades previstas nos incisos I, II e III do caput são considerados estratégicos para fins de contratação de bens e serviços relacionados a sua implantação, manutenção e aperfeiçoamento.
§ 2ºA ETICE contratará empresas terceirizadas para prestar serviços de manutenção, gerência de redes, atualização tecnológica e expansão.
§ 3ºO disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo obedecerão o exposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3.
No cumprimento dos objetivos do PEBL, fica a ETICE autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública estadual.
Art. 4.
Fica a ETICE autorizada a cobrar pelos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, que prestar a órgãos públicos ou outras instituições públicas e privadas.
Art. 5.
Os recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão depositados em conta específica e serão destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação e ao cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberações do Comitê Gestor do Cinturão Digital. Os recursos financeiros arrecadados na licitação da concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão depositados em conta específica e destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação, bem como ao cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberação do Conselho de Administração da Etice. (Nova redação dada pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22) Os recursos financeiros arrecadados na licitação da concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão depositados em conta específica, sob a titularidade da Casa Civil, e destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação, bem como ao cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberação do Conselho de Administração da Etice.(nova redação dada pela lei n.° 18.540, de 30.10.23)

§ 1ºº Para utilização dos recursos de que trata este artigo, a Etice apresentará à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado – Seplag projeto em que indicará a destinação dos recursos, com todas as especificações da despesa, inclusive quanto a valores, bem como disponibilizará a ata com a deliberação de aprovação da correspondente aplicação. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)
§ 2ºº Analisados os documentos, a Seplag, concordando com a provocação, providenciará a formalização pelo Estado, com sua interveniência, e a Etice de termo de cooperação no qual constarão as regras aplicáveis à matéria, notadamente quanto à utilização dos recursos e manutenção e guarda dos equipamentos. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)
§ 3ºº Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)

§ 4ºº Para fins do disposto no
§ 3ºº, deste artigo, a contratação ocorrerá diretamente pela Seplag, passando os bens a integrar o patrimônio do Estado, com a posterior disponibilização à Etice do uso. (Acrescido pela Lei n.º 18.186, de 29.08.22)

§ 1ºº Para utilização dos recursos de que trata este artigo, a Etice apresentará à Casa Civil projeto em que indicará a destinação dos recursos, com todas as especificações da despesa, inclusive quanto a valores, bem como disponibilizará a ata com a deliberação de aprovação da correspondente aplicação. (nova redação dada pela lei n.° 18.540, de 30.10.23)
§ 2ºº Analisados os documentos, a Casa Civil, concordando com a provocação, providenciará a formalização pelo Estado, com sua interveniência, e a Etice de termo de cooperação no qual constarão as regras aplicáveis à matéria, notadamente quanto à utilização dos recursos e manutenção e guarda dos equipamentos. (nova redação dada pela lei n.° 18.540, de 30.10.23)

§ 3ºº Os recursos a que se refere este artigo poderão ser empregados na aquisição de materiais, de equipamentos, de softwares e de serviços voltados à manutenção, à ampliação e à promoção de melhorias tecnológicas e de infraestrutura no Cinturão Digital do Ceará. (Nova redação dada pela lei n.°18.326, de 23.03.23).

§ 4ºº Para fins do disposto no
§ 3ºº deste artigo, a contratação ocorrerá diretamente pela Casa Civil, passando os bens a integrar o patrimônio do Estado, com a posterior disponibilização à Etice do uso. (nova redação dada pela lei n.° 18.540, de 30.10.23)

§ 4ºº No caso da aquisição de materiais e equipamentos, nos termos do
§ 3ºº deste artigo, a contratação poderá ocorrer diretamente pela Etice, com o uso dos recursos a que se refere este artigo, ficando responsável pela manutenção e guarda do patrimônio, para emprego na consecução dos fins de que trata esta Lei. (nova redação dada pela lei n.° 19.909, de 11.09.26)

§ 5ºº A operação de que trata o
§ 4ºº deste artigo dar-se-á mediante Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO, nos termos da legislação vigente, guardada conformidade com o procedimento licitatório aplicável. (acrescido pela lei n.° 19.909, de 11.09.26)

§ 6ºº Alternativamente ao disposto no
§ 5ºº deste artigo, a aquisição de materiais e equipamentos diretamente pela Etice poderá ocorrer, a critério da Casa Civil, por meio de transferência financeira ou por forma diversa estabelecida no instrumento previsto no caput do art. 2.º desta Lei, observados, em qualquer hipótese, o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a Lei federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, e o Regulamento de Licitações e Contratos da Etice. (acrescido pela lei n.° 19.909, de 11.09.26)

§ 7ºº Os bens adquiridos na forma do
§ 6ºº deste artigo integrarão a infraestrutura do CDC, cabendo à Etice, para esse fim, celebrar instrumento específico de transferência patrimonial com a Casa Civil, onde se procederá ao devido registro patrimonial e contábil. (acrescido pela lei n.° 19.909, de 11.09.26)
Art. 6.
Fica instituído o Comitê Gestor do Cinturão Digital - CGCD, com o objetivo de propor e aprovar a destinação dos recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão prevista no art. 5 o e deliberar a respeito de assuntos referentes à exploração da infraestrutura do Cinturão Digital do CearáCDC. Fica instituído o Comitê Gestor do Cinturão Digital - CGCD, com o objetivo de propor e aprovar a destinação dos recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão prevista no art. 5º e deliberar a respeito de assuntos referentes à exploração da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC. (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)
§ 1ºO Comitê Gestor do Cinturão Digital – CGCD, será composto pelos seguintes membros votantes:
I Secretário do Planejamento e Gestão;
II Secretário Chefe da Casa Civil;

III - Presidente da ETICE.

§ 2ºO Procurador-Geral do Estado ou substituto por ele designado comporá o CGCD na qualidade de membro com direito a voz.
§ 3ºAs reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão mensalmente e suas deliberações dar-se-ão por unanimidade de seus membros votantes, assessorados pelos membros do Grupo Técnico de Tecnologia de Informação e Comunicação - GTIC.
§ 4ºA Coordenação do Comitê obedecerá sistema de rodízio anual conforme escolha de seus membros.
§ 1ºO Comitê Gestor do Cinturão Digital – CGCD, será composto pelos seguintes membros votantes: (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)
I Secretário do Planejamento e Gestão;

II - Secretário Chefe da Casa Civil;

III - Secretário da Fazenda;

IV Procurador-Geral do Estado;

V - Presidente da ETICE.

§ 2º As reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão mensalmente e suas deliberações dar-se-ão pela maioria de seus membros, assessorados pelos membros do Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação – GTIC. (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)
§ 3ºA Coordenação do Comitê obedecerá sistema de rodízio anual conforme escolha de seus membros. (nova redação dada pela Lei n.º 15.054, de 2011)
Art. 7.
Fica criado o Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação – GTIC, com funcionamento no âmbito da ETICE e com o propósito de prestar assessoramento técnico ao Comitê Gestor do Cinturão Digital.
§ 1ºO GTIC será composto por 3 (três) membros, indicados respectivamente pelos titulares da Secretaria do Planejamento e Gestão, da Casa Civil e da ETICE. O GTIC será composto por 4 (quatro) membros, servidores públicos ou não, indicados respectivamente pelos titulares da Secretaria do Planejamento e Gestão; da Casa Civil; da ETICE; e pelo Secretário Chefe do Gabinete do Governador. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.261, de 28.12.12)
§ 2ºOs membros do GTIC poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo titular da entidade que o nomeou.
Art. 8.
Os membros do CGCD e do GTIC receberão a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por participação em reunião ordinária do Comitê Gestor, com reajuste concomitante e de acordo com o índice dos servidores públicos do Estado.
Parágrafo únicoAs despesas relativas ao pagamento a que se refere o caput deste artigo ficarão a encargo do respectivo órgão ou entidade que indicou o membro do CGCD e do GTIC. (Redação dada pela Lei n.º 15.261, de 28.12.12)
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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