Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15014, de 2011
Nº 15014/2011
LEI N.º 15.014, DE 04.10.11 (D.O. 18.10.11)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS INTEGRANTES DA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE, ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – SSPDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - a exigência de títulos para ingresso nos cargos da Perícia Forense do Estado do Ceará de que tratam os arts. 10 e 12 da Lei no 12.124, de 6 de julho de 1993;
II - prova de digitação a que se refere o inciso II, do art. 11 da Lei 12.124, de 6 de julho de 1993;
III - exigência de carteira nacional de habilitação de que trata o §2º, do inciso II, do art. 11, da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Francisco José Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFEREM OS ARTS. 1º E 3º DA LEI Nº 15.014, DE 04 DE OUTUBRO DE 2011.
| CARGO | CLASSE | SITUAÇÃO ATUAL | CARGOS CRIADOS | SITUAÇÃO NOVA |
| Médico Perito Legista | 1a | 22 | 78 | 100 |
| 2a | 19 | 61 | 80 | |
| 3a | 5 | 55 | 60 | |
| Especial | 1 | 39 | 40 | |
| Perito Legista | 1a | 88 | 0 | 88 |
| 2a | 54 | 0 | 54 | |
| 3a | 36 | 0 | 36 | |
| Especial | 32 | 0 | 32 | |
| QUANTITATIVO DE CARGOS | 257 | 233 | 490 | |
Iniciativa: PODER EXECUTIVO