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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15007, de 2011

Nº 15007/2011

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LEI N.º 15.007, DE 04.10.11 (D.O. 07.10.11)

AUTORIZA O PAGAMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a execução orçamentária e financeira das despesas de exercícios anteriores da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, do Poder Judiciário e do Ministério Público, de acordo com as disponibilidades orçamentárias fixadas nas Leis Orçamentárias Anuais e créditos adicionais.
Art. 2.
O Poder Judiciário e o Ministério Público manterão demonstrativos contábeis e financeiros específicos até a liquidação e pagamento total da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.
Art. 3.
As Leis Orçamentárias Anuais e os créditos adicionais identificarão no Poder Judiciário e no Ministério Público dotações orçamentárias específicas para execução da despesa da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO O ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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