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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 15004, de 2011

Nº 15004/2011

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LEI N.º 15.004, DE 28.09.11 (D.O. 03.10.11)

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE USO DO CAPACETE, OU QUALQUER OUTRO OBJETO QUE DIFICULTE A IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR/PASSAGEIRO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO ESTADO DO CEARÁ E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PÚBLICOS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu, Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra, Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3º e 7º da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida, no Estado do Ceará, a utilização de capacete ou qualquer objeto que dificulte a identificação do condutor e passageiro de motocicletas, quando:
Ido ingresso e permanência nos estabelecimentos comerciais, repartições públicas, agências bancárias;
IIa motocicleta se encontrar estacionada e desligada.
Art. 2.
O condutor e o passageiro de motocicleta devem retirar o capacete ao ingressar nos postos de combustíveis e estacionamentos.
Art. 3.
Os estabelecimentos públicos e privados devem afixar cartazes informativos em local visível contendo, além do número desta Lei, os dizeres: “PROIBIDO USO DO CAPACETE PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NESTE LOCAL”.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, a sanção imposta pelo descumprimento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2011.

Deputado Roberto Cláudio

PRESIDENTE

Iniciativa: DEPUTADO WELINGTON LANDIM

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