Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 15002, de 2011
Nº 15002/2011
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II - a preservação e a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, priorizando grupos populacionais específicos, povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade social;
V - a produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando as múltiplas características culturais;
LEI N.º 15.002, de 21.09.11 (D.O. 30.09.11)
dispõe sobre a Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, cria o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA E DO PLANO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
I - a promoção e a incorporação do Direito Humano à Alimentação Adequada nas políticas públicas;
II - a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudáveis;
III - a promoção da alimentação e da nutrição materno-infantil;
IV - a promoção do acesso a terra, trabalho e renda através da agricultura familiar e economia solidária enquanto estratégias de desenvolvimento e Segurança Alimentar e Nutricional para garantia do acesso à alimentação de qualidade valorizando os hábitos e culturas alimentares locais;
V - a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - a conservação e uso sustentável da agrobiodiversidade e dos recursos naturais;
VIII - apoio à criação de mecanismos para preservação da biodiversidade genética através de casas de sementes comunitárias, com implantação de campos de produção de sementes nativas ou crioulas produzidas pelos agricultores familiares;
IX - o acesso à água de qualidade, quantidade e regularidade para consumo humano e produção;
X - a ampliação e o fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas Públicas;
XI - a garantia e fortalecimento da regionalização das ações intersetoriais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional;
XII - o incentivo a municipalização das ações;
XIII - a garantia do atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional;
XIV - o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
XV - a instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional;
XVI - a realização de ações complementares, no âmbito desta Lei, em apoio à reforma agrária, para discriminação, regularização, demarcação e distribuição das terras públicas do Estado e para terras de agricultores familiares, pescadores artesanais, extrativistas, ribeirinhos, quilombolas, indígenas e assentados da reforma agrária;
XVII - incentivo ao fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local;
XVIII - estímulo à permanente investigação e divulgação do impacto de novas tecnologias sobre a segurança alimentar e nutricional, como transgênicos e aditivos químicos;
XIX - promoção do princípio da precaução com a coibição do uso de elementos químicos ou biológicos que comprometam a segurança alimentar e nutricional da população;
III - definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como, estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas;
IV - prever ações de caráter emergencial em situação de risco à segurança alimentar e nutricional.
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CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ
I - universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III - participação e controle social na formulação, execução, acompanhamento e monitoramento das políticas, planos, programas, e ações de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo;
IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
I - promoção da intersetorialidade das políticas, planos, programas e ações governamentais e não-governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal;
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área de segurança alimentar e nutricional nas diferentes esferas de Governo Federal, Estadual e Municipal;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
II - Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – CONSEA Ceará;
III - Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CAISAN Ceará;
III - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CAISAN Ceará; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.542, de 11.03.14)
IV - Instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que se enquadrem nos critérios, princípios e diretrizes do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará.
SEÇÃO I
DAS CONFERÊNCIAS
II - contribuir com o monitoramento e a avaliação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;
SEÇÃO II
DO CONSEA CEARÁ
I - convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regimento próprio;
II - propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes, prioridades, programas e ações da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;
V - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de Segurança Alimentar e Nutricional nos municípios e territórios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;
VI - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - instituir mecanismos de formação e capacitação permanentes em Segurança Alimentar e Nutricional dos conselheiros e observadores;
VIII - promover campanhas de conscientização da opinião pública sobre Soberania Alimentar e o Direito Humano à Alimentação Adequada, democratizando as informações inerentes à segurança alimentar e nutricional;
IX - elaborar seu regimento interno;
XI - incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá estreita cooperação na consecução do Sistema e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;
XII - apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidas nas ações voltadas à segurança alimentar e nutricional;
XIII - criar Câmaras Temáticas e grupos de trabalho para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de Segurança Alimentar e Nutricional;
XIV - exercer outras atividades correlatas.
I - 1/3 (um terço) de representantes de órgãos do poder público responsáveis pelas áreas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - observadores, incluindo-se representantes de Conselhos de áreas afins, no âmbito estadual, e de organismos nacionais.
SEÇÃO III
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ (Nova redação dada pela Lei n.º 15.542, de 11.03.14)
I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA Ceará, a Política e o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II - coordenar e acompanhar a execução da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará;
III - orientar e apoiar as políticas e planos de suas congêneres municipais;
A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará -CAISAN Ceará, será integrada pelos Secretários de Estado das Pastas que representam o Governo no CONSEA Ceará, ou por servidores por eles indicados. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.542, de 11.03.14)
A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CAISAN Ceará, ficará vinculada ao Gabinete do Governador, de forma a propiciar a intersetorialidade. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.542, de 11.03.14)
A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CAISAN Ceará, poderá requisitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.542, de 11.03.14)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
I - as doações de contribuintes do Imposto de Renda;
II - a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;
III - as doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
V - receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras;
VII - transferências da União; e
VIII - outros recursos legalmente constituídos.
A gestão executiva do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA Ceará, será operacionalizada, controlada e contabilizada pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, em consonância com as deliberações e o controle do CONSEA Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.542, de 11.03.14)
I - despesas com programas, projetos e ações de promoção, orientação e proteção para as pessoas que se encontram em situação de exclusão social, visando superar a situação de insegurança alimentar;
II - despesas com consultoria, projetos de pesquisas ou de estudos para combate à fome e promoção da Segurança Alimentar e Nutricional;
III - despesas com programas de capacitação e formação voltados a ações de Segurança Alimentar e Nutricional e combate à fome, com ênfase para conselheiros(as) do CONSEA;
IV - despesas com pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse do CONSEA Ceará e dos CONSEAs municipais.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21de setembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Evandro Sá Barreto Leitão
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Iniciativa: PODER EXECUTIVO