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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14993, de 2011

Nº 14993/2011

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LEI N. 14.993, DE 06.09.11 (D.O. 21.09.11)

INSTITUI O DIA E A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRABALHO INDECENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Indecente, a ser celebrado no dia 2 do mês de maio.
Art. 2.
Fica estabelecida a primeira semana do mês de maio, como a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Indecente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Evandro Sá Barreto Leitão

SECERTÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Iniciativa: Deputado Júlio César Filho

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