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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14949, de 2011

Nº 14949/2011

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LEI N° 14.949, DE 27.06.11 (D.O. DE 05.07.11)

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 14.371, DE 19 DE JUNHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido o art. 11-A à Lei nº. 14.371, de 19 de junho de 2009, com a seguinte redação:

"

Art. 11-A.
Relativamente ao Prêmio de que trata esta Lei, para o ano de 2010, com repasse em 2011, também serão consideradas, dentre as escolas com IDE-ALFA 10, aquelas que tenham obtido proficiência média de Língua Portuguesa maior ou igual a 225 e proficiência média de Matemática maior ou igual a 250 no 5º. Ano do Ensino Fundamental com número mínimo de 20 (vinte) alunos avaliados e taxa de participação mínima de 90% (noventa por cento).” (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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