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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14947, de 2011

Nº 14947/2011

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DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD, NAS DOAÇÕES DE PROPRIEDADES E DE POSSES QUE TENHAM COMO FINALIDADE A INSTALAÇÃO, NESTE ESTADO, DE REFINARIA DE PETRÓLEO E SIDERÚRGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, as doações de propriedades e de posses por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, desde que tenham como finalidade a instalação, neste Estado, de refinaria de petróleo e siderúrgica.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo se aplica a todas as etapas de tramitação do processo, desde a regularização da posse, emissão do título correspondente, desapropriação e o ato final de doação.
Art. 2.
Ficam convalidadas as transações ocorridas antes da vigência desta Lei.
Parágrafo únicoO disposto no caput confere ao sujeito passivo, direito à restituição ou compensação das importâncias pagas a partir de 2 de março de 2009.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 6º da Lei nº 14.307, de 2 de março de 2009.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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