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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14920, de 2011

Nº 14920/2011

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LEI N° 14.920, DE 24.05.11 (D.O. DE 02.06.11)

AUTORIZA A COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS – COGERH, A CONCEDER ÀS EMPRESAS PORTO DO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S/A E MPX PECÉM II GERAÇÃO DE ENERGIA S/A, 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE DESCONTO SOBRE O VALOR DA TARIFA PREVISTA EM LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos – COGERH, autorizada a conceder, a partir da data da publicação desta Lei, às empresas Porto do Pecém Geração de Energia S/A (CNPJ 08.976.495/0001-09) e MPX Pecém II Geração de Energia S/A (CNPJ 10.471.487/0001-44), um desconto equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa de sua categoria de usuário, findando-se na mesma data de validade da Outorga de nº 078/2009, referente à Portaria de nº 243/2009, expedida pela Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará, em 17 de abril de 2009, podendo ou não ser renovada.
Art. 2.
Fica estabelecida, a partir de 1º de janeiro de 2012, a obrigatoriedade, por parte das empresas referenciadas no art. 1º desta Lei, de pagamento no valor referente a um consumo mínimo anual de 7.200.000m³, dividido em 12 (doze) parcelas, na hipótese de o volume medido ser inferior ao montante mínimo ora estabelecido.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de maio de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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