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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14918, de 2011

Nº 14918/2011

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LEI N° 14.918, DE 03.05.11 (D.O. DE 11.05.11)

AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS PÚBLICOS, DE DOMINIALIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Sobral, total ou parcialmente, o imóvel objeto da matrícula de nº 156, registrada no 6º Ofício de Registro de Imóveis, situado no Município de Sobral e caracterizado conforme as plantas e os memoriais descritivos constantes dos anexos I e II.
Art. 2.
A área objeto da doação de que trata esta Lei destinar-se-á à construção de equipamentos públicos de habitação social e esportivos.
Art. 3.
A doação autorizada por esta Lei dar-se-á sob condição resolutiva, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado do Ceará se não cumprida a finalidade prevista no art. 2º no prazo de até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, sem direito a indenização ou retenção por benfeitorias ou acessões.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de maio de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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