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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14892, de 2011

Nº 14892/2011

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

SEÇÃO I

Art. 1.
Educação Ambiental é um processo contínuo de formação visando o desenvolvimento de uma consciência crítica sobre relações históricas, entre a sociedade e a natureza, capaz de promover a transformação de hábitos, atitudes e valores necessários à sustentabilidade ambiental para efeito desta Lei.

SEÇÃO II

Art. 2.
São princípios da Educação Ambiental:
I ser fator de transformação social;
II promover a consciência coletiva capaz de discernir a importância da conservação dos recursos naturais e da preservação dos diferentes ambientes como base para sustentação da qualidade de vida;
III considerar o ambiente como patrimônio da sociedade, fator que responde pelo bem estar e pela qualidade de vida dos cearenses;
IV dar condições para que cada comunidade tenha consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os seres humanos mantêm entre si e com os demais elementos da natureza e de seu papel na articulação e promoção de desenvolvimento sustentável.

SEÇÃO III

Art. 3.
São objetivos da Educação Ambiental:
I o desenvolvimento de uma consciência ambiental para o pleno exercício do direito-dever do homem com o meio ambiente;
II a promoção do acesso aos recursos naturais de forma sustentável para garantir sua preservação para as gerações futuras, atendidas as necessidades da atual;
III o incentivo à participação de todos na edificação de uma sociedade ambientalmente equilibrada;
IV a integração entre os municípios, os demais estados e outros países, estimulando a solidariedade entre todos, visando fomentar a troca de conhecimentos de sustentabilidade para o futuro da humanidade.

LEI N° 14.892, DE 31 DE MARÇO DE 2011 (D.O. DE 04.04.11)

DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4.
A Política Estadual de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação além do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM, a Secretaria de Educação do Estado do Ceará – SEDUC, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, as instituições educacionais públicas e privadas, formais e não-formais do Estado do Ceará e seus Municípios, bem como as Organizações Não-Governamentais – ONGs, em atuação na Educação Ambiental.
Art. 5.
As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental, no âmbito das entidades citadas no artigo anterior, devem ser desenvolvidas com as seguintes linhas de atuação:
Icapacitação em Educação Ambiental;
IIEducação Ambiental nas áreas formal e não-formal;
III fomento de mecanismos de articulação e mobilização da comunidade para a Educação Ambiental;
IV Educação Ambiental e mecanismos de gestão dos recursos naturais;
V comunicação e arte na Educação Ambiental;
VIfomento de estudos e pesquisas em Educação Ambiental;
VII produção e divulgação de material educativo;
VIIIarticulação intra e interinstitucional;
IX criação da Rede Cearense de Educação Ambiental – RECEBA;
X acompanhamento e avaliação permanentes da Educação Ambiental no Estado do Ceará.

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL

Art. 6.
A Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições públicas e privadas, abrangendo:
Ia educação básica, constituída da educação infantil, do ensino fundamental e médio;
IIos cursos de graduação e pós-graduação;
III a educação especial, profissional e de jovens e adultos.
Art. 7.
As escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas:
I programa de conservação do solo;
II gestão dos recursos hídricos;
III desertificação, desmatamento e erosão;
IV uso de agrotóxicos, seus resíduos e riscos do ambiente e à saúde humana;
Vqueimadas e incêndios florestais;
VI conhecimento sobre desenvolvimento de programas de microbacias;
VII proteção, preservação e conservação da fauna e flora;
VIIIresíduos sólidos;
IX incentivo a agroecologia; incentivo à agroecologia, à agricultura familiar e à agricultura irrigada sustentável; (Nova redação dada pela lei n.º18.194, de 31.08.22)
X convivência com o semiárido.
XI uso racional de energia elétrica e incentivo às fontes de energia renováveis.” (Acrescido pela lei n.º18.194, de 31.08.22)

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO NÃO-FORMAL

Art. 8.
Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas destinadas à sensibilização, mobilização e organização da sociedade civil para a participação nas ações de defesa da qualidade do Meio Ambiente.
Parágrafo únicoO Poder Público Estadual incentivará:
Ia difusão por meio das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC, de:
a)programas, eventos e campanhas educativas que tratam da temática ambiental;
b)informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
IIa ampla participação das instituições de ensino e sociedade civil na formulação, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos voltados à Educação Ambiental;
III a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com Instituições de Ensino e ONGs;
IV a sensibilização da Sociedade para a importância da preservação e conservação da biodiversidade, da dinâmica dos ecossistemas e do patrimônio artístico e cultural do Ceará;
Vsensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;
VI o ecoturismo.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 9.
A Coordenação da Política Estadual Ambiental ficará sob responsabilidade do Órgão Gestor, formado pelo Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente – CONPAM, e pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.
Art. 10.
São atribuições do Órgão Gestor:
Idefinir diretrizes da Educação Ambiental para a implementação no âmbito do Estado do Ceará, na forma definida pela regulamentação desta Lei;
II articular, coordenar, monitorar e avaliar os planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito estadual;
III participar da negociação de financiamentos dos planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental de interesse do Estado do Ceará;
Art. 11.
Estado do Ceará, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para o funcionamento e o exercício da Educação Ambiental, formal e não-formal, atendendo às suas peculiaridades regionais, culturais e sócio-econômicas, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

SEÇÃO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 12.
A eleição de planos, programas e projetos, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Estadual de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental, observando-se os preceitos legais da Política Nacional de Educação Ambiental;
II prioridade das ações pertinentes à Educação Ambiental dos órgãos estaduais que desenvolvem ações de Educação Ambiental.
Parágrafo únicoNa eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do Estado do Ceará.
Art. 13.
s planos, programas e projetos de assistência técnica e financeira relativos a Educação Ambiental Estadual devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual de Educação e os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Educação Ambiental.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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