Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14890, de 2011
Nº 14890/2011
LEI N° 14.890, DE 31.03.11 (D.O. DE 04.04.2011)
CONCEDE AUXÍLIO ESPECIAL AOS DEPENDENTES DO MILITAR ESTADUAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedido auxílio especial aos dependentes do militar estadual, vítima de homicídio durante o horário de trabalho, ocorrido em 1º de fevereiro de 2011, no Município de Jaguaribara, no Estado do Ceará:
I SD PM Antônio Carlos Nogueira da Silva, Matrícula N° 126990-1- 8, CPF N° 707.606.083-34.
Art. 2.
O auxílio especial será no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido entre os seus dependentes.
Art. 3.
No ato de aceitação do auxílio especial, o dependente renunciará a qualquer pretensão contra o Estado fundada no mesmo fato.
Parágrafo únicoNa hipótese de dependente civilmente incapaz, será considerada válida a renúncia feita por meio de representante legal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo