Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14889, de 2011
Nº 14889/2011
I - autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial;
II - liberdade de pensamento e de expressão;
III - pluralismo didático, pedagógico e científico;
IV - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
V - ensino público e gratuito em estabelecimentos oficiais para os programas de graduação e pós-graduação stricto sensu;
VI - utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto mediante cursos superiores regulares e especiais quanto atividades de pesquisa e extensão;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - gestão democrática e participativa;
LEI N° 14.889, DE 25.03.11 (D.O. DE 29.03.11)
FIXA NORMAS PARA O RELACIONAMENTO DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA, VINCULADA À SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ - SECITECE, COM FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS COM A FINALIDADE DE DAR APOIO A PROJETOS DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - atendimento aos princípios que regem as instituições estaduais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica;
II - distribuição adequada dos encargos e vantagens decorrentes da parceria institucional a cada um dos partícipes;
III - especificação das metas a serem atingidas, com indicadores que permitam avaliar o seu cumprimento ao longo do tempo;
VI - apresentação de prestação de contas detalhada, com periodicidade mínima anual, pela fundação instituída com a finalidade de dar apoio à Universidade Regional do Cariri – URCA.
I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;
II - à legislação trabalhista;
III - ao prévio registro de seu estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
I - submeter-se ao controle final e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Estadual de Educação Superior ou similar da entidade contratante;
II - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta Lei pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará e pelo órgão de controle interno competente.
PALÁCIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de março de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo