Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14883, de 2011

Nº 14883/2011

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 14.883, DE 27.01.2011 (D.O. DE 31.01.11)

ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 13.875, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO

A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O § 2º do art. 82 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 82.
.
§ 2ºSão Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador e OuvidorGeral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente e o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais e o Assessor para Assuntos Federativos; e tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e goza das prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral.” (NR).
Art. 2.
Acrescenta o §3º ao art. 82 da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:

“§3º Equipara-se aos Secretários de Estado o Assessor Especial do Governador.” (NR).

Art. 3.
Ficam criados os cargos de Assessor para Assuntos Federativos e Assessor Especial do Governador.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2011.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de janeiro de 2011.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO

DENOMINAÇÃO/SÍMBOLOA partir de 01/01/2011

Representação

ASSESSOR PARA ASSUNTOS INTERNACIONAIS13.184,91
ASSESSOR PARA ASSUNTOS FEDERATIVOS13.184,91
ASSESSOR ESPECIAL DO GOVERNADOR13.184,91

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.