Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 14882, de 2011
Nº 14882/2011
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 14.882, DE 27.01.11 (D.O. DE 31.01.11)
DISPOE SOBRE PROCEDIMENTOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS PARA IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES DE PORTE MICRO COM POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR BAIXO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
XII – criação de animais – sem abate (avicultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 10.000 (dez mil); (acrescido pela lei n.° 18.436, de 25.07.23)
XIII – criação de animais – sem abate (ovinocaprinocultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 500 (quinhentos); (acrescido pela lei n.° 18.436, de 25.07.23)
XIV – criação de animais – sem abate (suinocultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 300 (trezentos); (acrescido pela lei n.° 18.436, de 25.07.23)
XV – criação de animais – sem abate (bovinocultura e bubalinocultura) com capacidade instalada (número de animais) de até 200 (duzentos); (acrescido pela lei n.° 18.436, de 25.07.23)
XVI – cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares com área até 10 (dez) hectares; (acrescido pela lei n.° 18.436, de 25.07.23)
XVII – cultivo de flores e plantas ornamentais (com uso de agrotóxico) com área até 20 (vinte) hectares; (acrescido pela lei n.° 18.436, de 25.07.23) (vide medida liminar da ADI n.° 7611 do Supremo Tribunal Federal)
XVIII – cultivo de flores e plantas ornamentais (sem uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta) hectares; (acrescido pela lei n.° 18.436, de 25.07.23)
XIX – projetos agrícolas de sequeiro (com uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta) hectares; (acrescido pela lei n.° 18.436, de 25.07.23) (vide medida liminar da ADI n.° 7611 do Supremo Tribunal Federal)
XX – projetos agrícolas de sequeiro (sem uso de agrotóxico) com área até 60 (sessenta) hectares; (acrescido pela lei n.° 18.436, de 25.07.23)
XXI – projetos de irrigação (com uso de agrotóxico) com área até 30 (trinta) hectares; (acrescido pela lei n.° 18.436, de 25.07.23) (vide medida liminar da ADI n.° 7611 do Supremo Tribunal Federal)
XXII – projetos de irrigação (sem uso de agrotóxico) com área até 50 (cinquenta) hectares; (acrescido pela lei n.° 18.436, de 25.07.23)
XXIII – açudes e barreiros com até 1 (um) hectare de espelho d’água; (acrescido pela lei n.° 18.436, de 25.07.23)
XXIV – outras atividades ou empreendimentos enquadrados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – Coema. (acrescido pela lei n.° 18.436, de 25.07.23) (vide medida liminar da ADI n.° 7611 do Supremo Tribunal Federal)
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de janeiro de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Poder Executivo