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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14877, de 2011

Nº 14877/2011

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LEI Nº 14.877, DE 25.01.2011 (D.O. DE 26.01.11)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A remuneração dos Cargos de Diretor Geral, Diretor Adjunto Operacional, Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador, Auditor Interno da Controladoria e Diretor do Núcleo de Televisão do Poder Legislativo, passa a ser a constante do anexo único desta Lei, já incluído o percentual de 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) a título de revisão geral.
Art. 2.
Fica vedada a percepção, pelos ocupantes dos Cargos de Direção referidos no art. 1º., da gratificação instituída pelo art. 3º. da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº. , DE DE DE 2011.

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E OUTROS, DO PODER LEGISLATIVO,

A PARTIR DE 1º/01/2011

DENOMINAÇÃOREPRESENTAÇÃO
Diretor Geral13.184,91
Diretor Adjunto Operacional9.888,68
Diretor Adjunto Administrativo e Financeiro9.888,68
Chefe do Gabinete da Presidência9.888,68
Procurador9.888,68
Auditor Interno da Controladoria9.888,68
Diretor do Núcleo de Televisão9.888,68

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