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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14872, de 2011

Nº 14872/2011

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LEI Nº 14.872, DE 25.01.2011 (D.O. DE 25.01.11)

FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O valor do subsídio mensal do Governador do Estado do Ceará é de R$ 13.184,91 (treze mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos).
Art. 2.
O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 8.789,94 (oito mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Mesa Diretora

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