Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14867, de 2011

Nº 14867/2011

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
O vencimento base dos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2011, na forma dos anexos Ia XXIV e das demais disposições desta Lei.
§ 1ºO índice de reajuste previsto no caput deste artigo é resultante da aplicação de 2,74% (dois vírgula setenta e quatro por cento) a título de revisão geral e 2,2% (dois vírgula dois por cento) de ganho real, calculado de forma cumulativa.
§ 2ºOs valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de 5% (cinco por cento), na forma do caput deste artigo, salvo quanto às vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

LEI Nº 14.867, DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (D.O. DE 25.1.11)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS, E DOS MILITARES ESTADUAIS, CONCEDE GANHO REAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis, aposentados do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, e dos militares estaduais da reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3.
O índice da revisão geral de que trata esta Lei aplica-se:
Iaos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº. 14, de 15 de setembro de 1999, bem como aos professores contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº. 22, de 24 de julho de 2000;
II aos valores constantes do anexo único do Decreto nº. 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº. 12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº. 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
III a gratificação por encargo de licitação, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 3 de janeiro de 2008, a gratificação por encargo de desapropriação prevista no §3º do art. 43, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 83, de 08 de dezembro de 2009 e a gratificação prevista no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 13.920, de 24 de julho de 2007;
IV aos valores da indenização por reforço do serviço militar operacional, previstos no anexo único da Lei nº 13.765, de 20 de abril de 2006;
V aos contratados temporariamente de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 56, de 29 de março de 2006;
VI aos contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará – DER, conforme disposto na Lei Complementar nº 74, de 23 de dezembro de 2008;
VII aos contratados temporariamente de acordo com a Lei Complementar nº 73, de 13 de dezembro de 2008;
VIII aos valores da gratificação de serviço extraordinário, previstos na Lei nº 13.789, de 29 de junho de 2006;
IX aos valores da gratificação de policiamento ostensivo, previstos no caput do art. 4º da Lei nº 14.113, de 15 de maio de 2008.
Art. 4.
Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do §2º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 5.
Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos servidores públicos civis, inativos e seus pensionistas, do Poder Executivo, não poderá ultrapassar a quantia correspondente ao subsídio mensal do Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas e o disposto na Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008.
Art. 6.
Fica antecipada para o dia 1º de janeiro a data base dos Servidores Públicos Estaduais.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Iniciativa: Poder Executivo

Anexo I a que se refere o art.1º da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11).

Tabela Vencimental dos Grupos Ocupacionais de Apoio Administrativo

e Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior - ANS

RefA partir de 1º/01/2011
30 horas40 horas
ADOANSADOANS
1 206,29718,80288,801.006,30
2 216,60754,73303,221.056,63
3 227,45792,47318,391.109,46
4 238,80832,11334,311.164,93
5 250,72873,73351,051.223,19
6 263,29917,40368,581.284,35
7 276,41963,27387,021.348,57
8 290,271.011,45406,391.416,02
9 304,781.062,03426,691.486,83
10 320,031.115,11448,061.561,16
11 336,031.170,88470,451.639,24
12 352,841.229,45494,001.721,20
13 370,481.290,90518,671.807,24
14 389,011.355,43544,621.897,62
15 408,471.423,20571,841.992,48
16 428,891.494,37600,422.092,14
17 450,351.569,10630,472.196,72
18 472,861.647,54662,012.306,55
19 496,501.729,92695,112.421,87
20 521,341.816,41729,882.542,98
21 547,411.907,24766,372.670,13
22 574,762.002,61804,692.803,64
23 603,502.102,71844,902.943,82
24 633,692.207,88887,163.091,01
25 665,372.318,28931,533.245,60
26 698,652.434,19978,113.407,85
27 733,572.555,911.027,013.578,26
28 770,262.683,681.078,363.757,15
29 808,762.817,861.132,283.945,04
30 849,202.958,771.188,874.142,27
31 891,661.248,32
32 936,231.310,74
33 983,031.376,25
34 1.032,181.445,06
35 1.083,801.517,34
36 1.137,991.593,18
37 1.194,901.672,83
38 1.254,611.756,48
39 1.317,351.844,30
40 1.383,251.936,53
Professor do Ensino Superior (ANS) 12 hs555,85

Anexo II a que se refere o art.1º da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11).

Tabela Vencimental dos Grupos Ocupacionais Atividades Auxiliares de Saúde - ATS

e Serviços Especializados de Saúde -SES

RefA partir de 1º/01/2011
30 horas20 horas
ATS SES
1 214,54718,80
2 223,11754,73
3 232,04792,47
4 241,33832,11
5 250,99873,73
6 261,03917,40
7 271,47963,27
8 282,331.011,45
9 293,611.062,03
10 305,351.115,11
11 317,551.170,88
12 330,271.229,45
13 343,461.290,90
14 357,211.355,43
15 371,481.423,20
16 386,351.494,37
17 401,821.569,10
18 417,861.647,54
19 434,581.729,92
20 451,971.816,41
21 470,041.907,24
22 488,852.002,61
23 508,372.102,71
24 528,742.207,88
25 549,872.318,28
26 571,852.434,19
27 594,742.555,91
28 618,522.683,68
29 643,272.817,86
30 668,992.958,77
31 695,73
32 723,58
33 752,51
34 782,60
35 813,93
36 846,46
37 880,34
38 915,53
39 952,15
40 990,24

Anexo III a que se refere o art.1º da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11).

Tabela Vencimental da Carreira de Médico

NivelA partir de 1º/01/2011

Valor R$

12.679,13
22.813,09
32.953,74
43.101,43
53.256,50
63.419,33
73.590,30
83.769,80
93.958,30
104.156,22
114.364,02
124.582,23
134.811,34
145.051,91
155.304,50

Anexo IV a que se refere o art 1º da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11).

Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional

Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF

A partir de 1º/01/2011AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISCAL ASSISTENTE DA RECEITA ESTADUALAUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, ANALISTA CONTÁBIL FINANCEIRO, ANALISTA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, ANALISTA JURÍDICO E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL
ClasseRef VALOR R$ VALOR R$
1A3.347,023.690,07
B3.514,383.874,58
C3.690,074.068,30
D3.874,584.393,77
E4.068,304.613,44
2A4.393,774.844,11
B4.613,445.086,32
C4.844,115.340,67
D5.086,325.767,90
E5.340,676.056,30
3A5.767,906.359,10
B6.056,306.677,06
C6.359,107.010,92
D6.677,067.571,78
E7.010,927.949,83
4A7.571,788.347,90
B7.949,838.765,30
C8.347,909.203,54
D8.765,309.571,70
E9.203,549.954,56
Anexo V a que se refere o art. 1º da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11)Anexo V a que se refere o art. 1º da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11)
Tabela Vencimental do Grupo OcupacionalTabela Vencimental do Grupo Ocupacional
Magistério Superior - MAS Magistério Superior - MAS
CargoClasseNívelA partir de 01.07.2010CargoClasseNívelA partir de 01.01.2011
12 Horas20 Horas40 Horas12 Horas20 Horas40 Horas
ProfessorA652,901.305,802.611,60ProfessorA685,551.371,092.742,18
AuxiliarB679,021.358,032.716,06AuxiliarB712,971.425,932.851,86
C706,161.412,322.824,64C741,471.482,942.965,87
D776,791.553,583.107,16D815,631.631,263.262,52
E807,881.615,753.231,50E848,271.696,543.393,08
AssistenteF840,181.680,353.360,70AssistenteF882,191.764,373.528,74
G873,791.747,583.495,16G917,481.834,963.669,92
H908,751.817,493.634,98H954,191.908,363.816,73
I999,611.999,213.998,42I1.049,592.099,174.198,34
J1.039,602.079,194.158,38J1.091,582.183,154.366,30
AdjuntoK1.081,182.162,354.324,70AdjuntoK1.135,242.270,474.540,94
L1.124,422.248,844.497,68L1.180,642.361,284.722,56
M1.169,402.338,794.677,58M1.227,872.455,734.911,46
AssociadoN1.286,352.572,695.145,38AssociadoN1.350,672.701,325.402,65
O1.337,802.675,605.351,20O1.404,692.809,385.618,76
TitularP1.471,592.943,175.886,34TitularP1.545,173.090,336.180,66

Anexo VI a que se refere o art.1º da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11).

Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional

Magistério - MAG

RefA partir de 1º/01/2011
20 horas40 horas
Venc.Venc.
1369,92739,84
2388,42776,82
3407,83815,67
4428,23856,46
5449,64899,28
6472,12944,24
7495,73991,45
8520,521.041,02
9546,541.093,08
10573,871.147,72
11602,551.205,13
12632,691.265,37
13664,321.328,65
14697,541.395,07
15732,411.464,82
16769,031.538,06
17807,481.614,97
18847,861.695,73
19890,251.780,51
20934,761.869,54
21981,501.963,01
221.030,582.061,16
231.082,112.164,22
241.136,222.272,43
251.193,022.386,05
261.252,682.505,35
271.315,312.630,62
281.381,082.762,15
291.450,132.900,27
301.522,643.045,27

Anexo VII a que se refere o art 1º da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11).

Tabela Vencimental dos Grupos Ocupacionais Atividades de

Gestão Pública - AGP e Atividades de Planejamento e Orçamento - APO

RefA partir de 1º/01/2011

Valores

30 horas40 horas
A1485,27679,37
A2509,53713,35
A3535,01749,01
A4561,77786,47
A5589,85825,79
B1678,31949,63
B2712,25997,14
B3747,831.046,98
B4785,231.099,33
B5824,481.154,28
C1948,161.327,43
C2995,581.393,81
C31.045,351.463,49
C41.097,631.536,68
C51.152,511.613,52
D11.325,381.855,54
D21.391,671.948,33
D31.461,242.045,74
D41.534,292.148,01
D51.611,882.256,64
E11.933,252.706,54
E22.029,912.841,87
E32.131,402.983,95
E42.237,983.133,17
E52.349,873.289,80
F12.702,333.783,29
F22.837,453.972,43
F32.979,344.171,08
F43.128,314.379,62
F53.284,724.598,60
G13.777,415.288,39
G23.966,305.552,80
G34.164,625.830,45
G44.372,846.121,98
G54.591,476.428,07
H15.280,217.392,27
H25.544,197.761,87
H35.821,428.149,97
H46.112,478.557,47
H56.418,118.985,34

Anexo VIII a que se refere o art 1º da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11).

Tabela Vencimental dos Auditores de Controle Interno

da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado

Ref.ClasseA partir de 1º/01/2011

Vencimento

IA3.159,61
II3.317,56
III3.483,44
IV3.657,59
V3.840,49
IB4.147,69
II4.355,07
III4.572,82
IV4.801,46
V5.041,51
IC5.444,84
II5.717,06
III6.002,91
IV6.303,07
V6.618,21

Anexo IX a que se refere o art 1º da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11).

Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Atividades de

Apoio da Procuradoria Geral do Estado - APGE

RefA partir de 1º/01/2011

Valores

30 horas40 horas
A1639,29895,02
A2672,95942,13
A3708,27991,59
A4745,551.043,78
A5784,741.098,74
B1826,121.156,56
B2867,421.214,38
B3910,771.275,11
B4956,331.338,87
B51.004,141.405,81
C11.054,351.476,10
C21.107,071.549,92
C31.162,411.627,38
C41.220,531.708,76
C51.281,571.794,21
D11.345,631.883,91
D21.412,901.978,11
D31.483,532.077,02
D41.557,732.180,85
D51.635,602.289,90
E11.717,412.404,38
E21.803,282.524,61
E31.893,442.650,82
E41.988,122.783,38
E52.087,522.922,49
F12.616,953.795,59
F22.747,793.985,39
F32.885,174.184,64
F43.029,444.393,88
F53.180,924.613,57
G13.339,974.982,66
G23.506,955.231,77
G33.682,305.493,37
G43.866,395.768,01
G54.059,746.056,43
H14.262,736.540,95
H24.475,866.868,01
H34.699,637.211,42
H44.934,637.571,98
H55.181,357.950,57

Anexo X a que se refere o art 1º da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11).

Tabela Vencimental dos Procuradores do Estado

CargoClasseA partir de 1º.01.2011

Vencimento

Procurador do Estado Especial 19.050,14
A 17.639,02
B 16.332,44
C 15.122,63
D 14.002,43

Anexo XI a que se refere o art.1º da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11).

Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional

Atividade de Defensoria Pública - ADP

CargoClasse A partir de 1º/01/2011

Subsídio

Defensor Público Substituto12.902,32
1ª Entrância12.902,32
2ª Entrância14.192,55
3ª Entrância15.611,80
Entrância Especial17.172,98
2ª Grau de Jurisdição18.890,28

Anexo XII a que se refere o art. 1º da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11).

Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciaria - APJ

Delegados

30 horasClasseA partir de 1º/01/2011
Cargo / Função Subsídio
Delegado de Polícia1ª7.937,54
2ª8.651,92
3ª9.430,60
Especial10.279,34

Anexo XIII a que se refere o art. 5º da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11).

TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA MEDICINA LEGAL DO GRUPO

OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLICIA JUDICIÁRIA

CargoClasse Valor do Subsidio, a partir de 1º.01.2011
Médico Perito – Legista1ª7.582,45
2ª8.340,70
3ª9.174,76
Especial10.092,24

Anexo XIV a que se refere o art. 1º da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11).

Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciaria - APJ

40 horasClasseA partir de 1º/01/2011
Cargo / FunçãoValor Subsídio
Perito Criminal Auxiliar1ª1.897,61
Perito Criminal Auxiliar2ª2.087,39
Perito Criminal Auxiliar3ª2.296,12
Perito Criminal Auxiliar4ª2.525,73
Auxiliar de Perícia1ª1.897,61
Auxiliar de Perícia2ª2.087,39
Auxiliar de Perícia3ª2.296,12
Auxiliar de Perícia4ª2.525,73
Escrivão de Polícia1ª2.125,14
Escrivão de Polícia2ª2.337,65
Escrivão de Polícia3ª2.571,42
Escrivão de PolíciaEspecial2.828,55
Inspetor de Polícia Civil1ª2.125,14
Inspetor de Polícia Civil2ª2.337,65
Inspetor de Polícia Civil3ª2.571,42
Inspetor de Polícia CivilEspecial2.828,55
Operador de Telecomunicações Policiais2.214,54
Técnico de Telecomunicações Policiais2.476,12
Perito Criminalista1ª3.762,02
Perito Criminalista2ª4.683,78
Perito Criminalista3ª6.045,92
Perito CriminalistaEspecial6.727,39
Perito Legista1ª3.762,02
Perito Legista2ª4.683,78
Perito Legista3ª6.045,92
Perito LegistaEspecial6.727,39
Professor da Acad. de Polícia Civil1ª3.762,02
Professor da Acad. de Polícia Civil2ª4.683,78
Professor da Acad. De Polícia Civil3ª6.045,92

Anexo XV a que se refere o art 1º da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11).

Tabela Vencimental dos Militares Estaduais

POSTO / GRADUAÇÃO SOLDO A partir de 1º/01/2011
GM GQP / GQB
Coronel302,143.721,213.671,10
Tenente Coronel271,952.924,252.940,99
Major256,852.346,622.309,29
Capitão241,742.032,861.997,18
Primeiro-Tenente226,611.400,041.365,50
Segundo-Tenente211,531.246,831.213,17
Aspirante-a-Oficial181,291.146,221.074,91
Subtenente166,221.190,821.027,37
Primeiro-Sargento151,101.093,10906,64
Segundo-Sargento135,95981,15813,74
Terceiro-Sargento120,83845,61707,47
Cabo96,69867,51706,03
Soldado84,62833,51687,88
Aluno CFO 3º Ano90,651.260,511.027,37
Aluno CFO 2º Ano60,431.109,39906,64
Aluno CFO 1º Ano60,431.109,39906,64
Aluno CFSdF60,43378,99301,80

Anexo XVI a que se refere o Art. 1º da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11).

Tabela Vencimental dos Cargos do Pessoal das Extintas Guarda Civil de Fortaleza,

Guarda Estadual do Trânsito e Ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo

de Estradas e Rodagem - DAER

CargoValor R$, a partir de 1º.01.2011
Inspetor Chefe320,28
Inspetor Chefe Dentista320,30
Inspetor Chefe Médico320,30
Inspetor Subchefe288,26
Inspetor de Divisão272,29
Inspetor de Seção256,25
Inspetor de 1ª Classe240,23
Inspetor de 2ª Classe224,23
Inspetor de 3ª Classe192,18
Subinspetor de 1ª Classe176,20
Subinspetor de 2ª Classe160,16
Subinspetor R - 4160,16
Subinspetor de 3ª Classe144,13

Anexo XVII a que se refere o art. 1º da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11).

Tabela Vencimental dos Servidores da Fundação Cearense

de Metereologia e Recursos Hídricos - FUNCEME

RefA partir de 1º/01/2011

40 horas

ADO ANS
1 206,29598,41
2 206,29628,36
3 206,29659,76
4 206,29692,75
5 206,29727,39
6 211,91763,77
7 220,74801,96
8 229,94842,04
9 239,48884,15
10 249,47928,36
11 259,83974,79
12 270,641.023,52
13 281,871.074,70
14 293,611.128,44
15 305,831.184,83
16 318,561.244,11
17 331,811.306,33
18 345,621.371,65
19 359,981.440,23
20 374,921.512,23
21 390,541.587,86
22 406,801.667,24
23 423,711.750,58
24 441,291.838,15
25 459,661.930,04
26 478,782.026,52
27 498,712.127,90
28 519,45
29 541,03
30 563,54
31 586,97
32 611,36
33 636,76
34 663,25
35 690,81
36 719,58
37 749,49
38 780,64
39 813,12
40 846,93
41 882,15
42 918,84
43 957,04
44 996,85
45 1.038,28
46 1.081,48
47 1.126,45
48 1.173,30
49 1.222,10
50 1.272,93
51 1.325,84

Anexo XVIII a que se refere o art. 1º da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11).

Tabela Vencimental dos servidores das Fundações:

Universidade Estadual do Ceará - FUNECE

Universidade Regional do Cariri - URCA

Universidade Vale do Acaraú - UVA

RefA partir de 1º/01/2011
30 horas40 horas
ADO/ATS ANS/SES ADO/ATS ANS/SES
1 206,29718,80288,801.006,30
2 216,60754,73303,221.056,63
3 227,45792,47318,391.109,46
4 238,80832,11334,311.164,93
5 250,72873,73351,051.223,19
6 263,29917,40368,581.284,35
7 276,41963,27387,021.348,57
8 290,271.011,45406,391.416,02
9 304,781.062,03426,691.486,83
10 320,031.115,11448,061.561,16
11 336,031.170,88470,451.639,24
12 352,841.229,45494,001.721,20
13 370,481.290,90518,671.807,24
14 389,011.355,43544,621.897,62
15 408,471.423,20571,841.992,48
16 428,891.494,37600,422.092,14
17 450,351.569,10630,472.196,72
18 472,861.647,54662,012.306,55
19 496,501.729,92695,112.421,87
20 521,341.816,41729,882.542,98
21 547,411.907,24766,372.670,13
22 574,762.002,61804,692.803,64
23 603,502.102,71844,902.943,82
24 633,692.207,88887,163.091,01
25 665,372.318,28931,533.245,60
26 698,652.434,19978,113.407,85
27 733,572.555,911.027,013.578,26
28 770,262.683,681.078,363.757,15
29 808,762.817,861.132,283.945,04
30 849,202.958,771.188,874.142,27
31 891,661.248,32
32 936,231.310,74
33 983,031.376,25
34 1.032,181.445,06
35 1.083,801.517,34
36 1.137,991.593,18
37 1.194,901.672,83
38 1.254,611.756,48
39 1.317,351.844,30
40 1.383,251.936,53

Anexo XIX a que se refere o art. 1º da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11).

Tabela Vencimental dos Servidores da Fundação

Teleducação do Ceará - FUNTELC

RefA partir de 1º/01/2011
30 horas40 horas
ADO/ATS ANS/SES ADO/ATS ANS/SES
1 206,29718,80288,801.006,30
2 216,60754,73303,221.056,63
3 227,45792,47318,391.109,46
4 238,80832,11334,311.164,93
5 250,72873,73351,051.223,19
6 263,29917,40368,581.284,35
7 276,41963,27387,021.348,57
8 290,271.011,45406,391.416,02
9 304,781.062,03426,691.486,83
10 320,031.115,11448,061.561,16
11 336,031.170,88470,451.639,24
12 352,841.229,45494,001.721,20
13 370,481.290,90518,671.807,24
14 389,011.355,43544,621.897,62
15 408,471.423,20571,841.992,48
16 428,891.494,37600,422.092,14
17 450,351.569,10630,472.196,72
18 472,861.647,54662,012.306,55
19 496,501.729,92695,112.421,87
20 521,341.816,41729,882.542,98
21 547,411.907,24766,372.670,13
22 574,762.002,61804,692.803,64
23 603,502.102,71844,902.943,82
24 633,692.207,88887,163.091,01
25 665,372.318,28931,533.245,60
26 698,652.434,19978,113.407,85
27 733,572.555,911.027,013.578,26
28 770,262.683,681.078,363.757,15
29 808,762.817,861.132,283.945,04
30 849,202.958,771.188,874.142,27
31 891,661.248,32
32 936,231.310,74
33 983,031.376,25
34 1.032,181.445,06
35 1.083,801.517,34
36 1.137,991.593,18
37 1.194,901.672,83
38 1.254,611.756,48
39 1.317,351.844,30
40 1.383,251.936,53

Anexo XX a que se refere o art 1º da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11).

Tabela Vencimental dos Servidores da Fundação Núcleo

de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC

RefA partir de 1º/01/2011

40 horas

ADO/ATS ANS/SES
1 247,54924,19
2 259,94970,41
3 272,921.018,94
4 286,551.069,87
5 300,891.123,37
6 315,961.179,55
7 331,751.238,52
8 348,321.300,44
9 365,741.365,47
10 384,031.433,74
11 403,241.505,42
12 423,411.580,70
13 444,571.659,72
14 466,791.742,70
15 490,151.829,86
16 514,671.921,37
17 540,372.017,41
18 567,402.118,27
19 595,752.224,20
20 625,532.335,41
21 656,812.452,16
22 689,652.574,78
23 724,132.703,51
24 760,352.838,71
25 798,362.980,65
26 838,313.129,69
27 880,203.286,15
28 924,193.450,50
29 970,413.623,05
30 1.018,943.804,17
31 1.069,87
32 1.123,36
33 1.179,54
34 1.238,52
35 1.300,44
36 1.365,44
37 1.433,75
38 1.505,44
39 1.580,70
40 1.659,72

Anexo XXI a que se refere o art 1º da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11).

Tabela Vencimental dos Servidores da Agência Reguladora de Serviços

Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE

CargoA partir de 1º/01/2011Valor R$
ClasseRef
ANALISTA DE REGULAÇÃOE14.644,60
24.876,85
35.120,67
45.376,71
55.645,55
F16.492,38
26.752,07
37.022,17
47.303,03
57.595,16
G18.354,66
28.479,99
38.607,20
48.736,30
58.867,36
H19.310,73
29.450,39
39.592,14
49.736,03
59.882,06
PROCURADOR AUTÁRQUICO DA ARCEE16.331,62
26.648,19
36.980,62
47.329,64
57.696,12
F18.465,75
28.889,03
39.333,47
49.800,15
510.290,17
G111.319,17
211.488,96
311.661,29
411.836,22
512.013,74
H112.614,44
212.803,66
312.995,69
413.190,66
513.388,51

Anexo XXII que se refere o art 1º da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11).

Tabela de Salário de Analista de Políticas Públicas - APP

do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do

do Estado do Ceará - IPECE

A partir de 1º/01/2011Valor R$
ClasseRef
AI2.718,61
II2.854,54
III2.997,26
IV3.147,12
V3.304,49
BI3.469,69
II3.643,19
III3.825,33
IV4.016,58
V4.217,41
CI4.428,28
II4.649,68
III4.882,11
IV5.126,22
V5.382,54

Anexo XXIII a que se refere o art da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11).

Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional

de Atividade de Defesa Agropecuária - ADA

40 h

CargoA partir de 1º/01/2011Valor R$
ClasseRef
AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIOA1851,81
2894,40
3939,12
4986,07
51.035,37
B11.087,14
21.141,50
31.198,56
41.258,48
51.321,40
C11.387,46
21.456,83
31.529,68
41.605,57
51.685,84
D11.770,12
21.858,62
31.951,54
42.049,11
52.151,57
FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIOE11.691,96
21.776,27
31.865,08
41.958,33
52.056,25
F12.159,05
22.266,99
32.380,35
42.499,36
52.624,31
G12.755,53
22.893,30
33.037,95
43.189,85
53.349,33
H13.516,79
23.692,62
33.877,25
44.071,09
54.274,64

Anexo XXIV a que se refere o art da LEI Nº 14.867 DE 25 DE JANEIRO DE 2011 (DO 25.1.11).

Tabela vencimental da Carreira Segurança Penitenciária

40 h

ReferênciaA partir de 1º/01/2011

Valor 40 horas

11.274,75
21.339,18
31.406,13
41.476,45
51.550,26
61.627,77
71.709,17
81.794,62
91.884,35
101.978,57
112.077,50
122.181,38
132.290,45
142.404,97
152.525,23
162.651,49
172.784,06
182.923,26
193.069,42
203.222,89

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.