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Ceará

Lei Estadual do Ceará nº 14860, de 2011

Nº 14860/2011

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LEI Nº 14.860, DE 28.12.10 (D.O. DE 06.01.11)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº 14.407, DE 15 DE JULHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam criados 12 (doze) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DJS-3, nos termos abaixo discriminados:

I - 5 (cinco) cargos para a Comarca de Caucaia;

II - 2 (dois) cargos para a Comarca de Juazeiro do Norte;

III 3 (três) cargos para a Comarca de Maracanaú;
IV 2 (dois) cargos para a Comarca de Sobral.
Art. 2.
Ficam criados 17 (dezessete) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância intermediária, símbolo GAJ-1, nos termos abaixo discriminados:

I - 1 (um) cargo para a Comarca de Aracati;

II - 1 (um) cargo para a Comarca de Boa Viagem;

III - 1 (um) cargo para a Comarca de Barbalha;

IV - 1 (um) cargo para a Comarca de Crateús;

V - 1 (um) cargo para a Comarca de Crato;

VI - 1 (um) cargo para a Comarca de Eusébio;

VII - 1 (um) cargo para a Comarca de Iguatu;

VIII - 1 (um) cargo para a Comarca de Itapipoca;

IX - 1 (um) cargo para a Comarca de Limoeiro do Norte;

X - 1 (um) cargo para a Comarca de Maranguape;

XI - 1 (um) cargo para a Comarca de Massapê;

XII - 1 (um) cargo para a Comarca de Mombaça;

XIII - 1 (um) cargo para a Comarca de Morada Nova;

XIV - 1 (um) cargo para a Comarca de Quixadá;

XV - 1 (um) cargo para a Comarca de Tianguá;

XVI - 1 (um) cargo para a Comarca de Tauá;

XVII - 1 (um) cargo para a Comarca de Várzea Alegre.

Art. 3.
Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de entrância inicial, símbolo GAJ-2, nos termos abaixo discriminados:

I - 1 (um) cargo para a Comarca de Acarape;

II - 1 (um) cargo para a Comarca de Ibicuitinga;

III - 1 (um) cargo para a Comarca de Antonina do Norte;

IV - 1 (um) cargo para a Comarca de Quiterianópoles;

V - 1 (um) cargo para a Comarca de Jijoca de Jericoacoara;

VI - 1 (um) cargo para a Comarca de Barreiras;

VII - 1 (um) cargo para a Comarca de Varjota;

VIII - 1 (um) cargo para a Comarca de Ararendá;

IX - 1 (um) cargo para a Comarca de Nova Olinda;

X - 1 (um) cargo para a Comarca de Piquet Carneiro.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Cid Ferreira Gomes

Iniciativa: Tribunal de Justiça

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